A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que, sem a apreensão e perícia de substâncias entorpecentes, não se pode comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. A decisão, reforçando a jurisprudência do STJ, veio após o Ministério Público de Minas Gerais recorrer de uma absolvição baseada unicamente em interceptações telefônicas e testemunhos, sem nenhuma droga apreendida. O STJ uniu-se ao TJMG na opinião de que a falta de materialidade implica na necessidade de absolvição dos acusados, marcando um precedente importante na avaliação de provas no direito criminal.

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