Prisão preventiva: entenda como funciona e os requisitos

ATENÇÃO! Este artigo pode conter informações que não refletem as leis ou regulamentos mais recentes. Recomendamos verificar a data de publicação e, se necessário, consultar fontes atualizadas ou profissionais especializados na área para obter informações jurídicas mais recentes e precisas.

Inocente até que se prove ao contrário. Já ouviu essa frase acima? Com certeza já!

Além de ser uma frase válida, é uma frase constitucional. O artigo 5º em seu inciso LVII da Constituição Federal define que:

Art 5º, LVII, CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

O dispositivo constitucional consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual uma pessoa só será considerada culpada por crime após o julgamento definitivo, isto é, após o trânsito em julgado. Leva-se em consideração aqui o respeito ao devido processo legal, aos andamentos formais, ao contraditório e à ampla defesa.

Portanto, a regra é que só será preso após o julgamento definitivo, quando não há mais chance nenhuma de recorrer de decisão judicial. Porém, existem três tipos de prisão que são exceção à regra, sendo elas: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva. 

Hoje, falaremos mais sobre a prisão preventiva e as suas peculiaridades. Vamos à leitura? Fique conosco nesta jornada! 

O que é prisão preventiva?

São três os tipos de prisão que juntos configuram a exceção à regra, sendo este o princípio da presunção de inocência. Dentre os tipos está a prisão preventiva, determinada com o objetivo de garantir a investigação criminal, protegendo-a para que não seja prejudicada.

A prisão preventiva pode ser decretada de ofício e em qualquer fase do inquérito , mas deverá ser justificada e visando proteger o bom andamento das investigações. Ressalta-se que é uma prisão aplicada nos casos descritos na lei, em situações extremamente específicas.

Onde é possível encontrar a prisão preventiva na legislação?

A prisão preventiva pode ser encontrada na legislação penal vigente, com destaque no Código Penal brasileiro.

De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal:

Art. 312, CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.”

Porém, este é um dos dispositivos que tratam sobre a temática, tendo outros tantos espalhados. Além do Código de Processo Penal, percebe-se também um grande debate envolvendo a prisão preventiva, tendo repercutido muito nos últimos anos com a também discussão acalorada sobre a polêmica prisão em segunda instância.

Como funciona a prisão preventiva?

Para entender como funciona a prisão preventiva é preciso compreender que esta é um instrumento do direito penal para que seja efetuada uma prisão excepcional sem ofender um princípio constitucional de suma importância.

É um instrumento que possui suas próprias regras e requisitos, todos relacionados ao andamento processual e à proteção da sociedade.

Nota-se que mesmo sendo uma prisão de exceção, está expressa em lei e sendo corretamente motivada e fundamentada, não há que se falar em ilegalidades.

Quer entender melhor? Vejamos! 

Quando uma pessoa é detida e acusada de um crime em flagrante delito, a autoridade policial deverá autuar e lavrar o “Termo de Prisão em Flagrante”.

Após, a pessoa deverá ser submetida ao juiz para a realização de audiência de custódia. A audiência de custódia, como sabemos, é um direito de todo preso e deve ser realizada rapidamente, em até 24 horas após o flagrante, sob pena da prisão se tornar ilegal.

Com a audiência de custódia realizada, o juiz deverá decidir se converte a prisão em flagrante em preventiva ou não. No caso de estarem presentes os requisitos necessários, o magistrado então converterá a prisão em flagrante em preventiva e assim, a pessoa acusada permanecerá presa até decisão que reverta tal quadro.

Que razões podem levar a esse tipo de prisão?

Se destrincharmos o artigo 312 do Código Penal, vamos encontrar os requisitos, ou seja, as motivações/razões que podem levar a esse tipo de prisão: a preventiva.

Desse modo temos:

  1. A garantia da ordem pública;
  2. A garantia da ordem econômica;
  3. A conveniência da instrução criminal;
  4. Para assegurar a aplicação da lei penal.

Por garantia da ordem pública, entende-se a necessidade de manter a ordem na sociedade. Como regra, a sociedade é, naturalmente, atingida pela prática de um crime, mas percebe-se que quanto mais grave, maior repercussão e reflexos negativos são gerados, traumas acabam por ser revividos na vida de muitos e tudo cria um cenário de caos, consternação e revolta. A sociedade acaba encarando sensação de impunidade e insegurança, devendo, portanto, o agente ser recolhido pelo Poder Judiciário, a fim de evitar tragédias ainda maiores.

A garantia da ordem econômica acompanha a ideia de garantia da ordem pública. O objetivo aqui é impedir o agente causador de sérios abalos econômicos e financeiros de permanecer em liberdade, independentemente de ter sido a vítima um órgão estatal ou uma instituição financeira privada.

A verdade é que permanecer o agente, nos dois casos, em liberdade demonstra impunidade, insegurança, transtornos e caos.

A conveniência da instrução criminal é requisito para garantir o cumprimento do devido processo legal. É o respeito pelo procedimento, pela realização da instrução criminal de maneira imparcial, equilibrada e eficiente, na busca pela verdade real, levando em consideração o interesse maior, da acusação, mas também do réu. Portanto, compreende-se que caso o acusado esteja promovendo perturbação de modo a atrapalhar o desenvolvimento da instrução criminal, a produção de provas e a busca pela verdade real, então é motivo razoável para decretar-se a prisão preventiva.

Assegurar a aplicação da lei penal diz respeito ao processo penal e proporciona ao Estado o exercício do seu direito de punir. Assegurar ou garantir a aplicação da lei penal, é aplicar a sanção devida ao acusado já quando este está na intenção de frustrar e desrespeitar o ordenamento jurídico.

Como funciona a apresentação de provas para que aconteça a prisão?

O artigo 312 do Código de Processo Penal em sua segunda parte diz que será decretada a prisão preventiva “quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.”

Portanto, a análise que se pode fazer a princípio é de que para haver prisão preventiva é necessário provar a existência de um crime e haver indícios sérios sobre a sua autoria, isto significa dizer que é preciso prova material, mas não prova absoluta, e evidências, indicações, amostras, impressões que sustentem a autoria do crime e a probabilidade de ter sido a pessoa que está sendo indiciada e tendo sua prisão preventiva decretada.

Por não haver necessidade de provas absolutas e incontestáveis para decretação de prisão preventiva, alguns excessos estão sendo denunciados ao longo dos anos, tendo o mundo jurídico diversas interpretações da legislação vigente que regula tal prisão.

Veremos mais à frente o debate sobre algumas prisões preventivas serem consideradas abusivas.

Quando a prisão preventiva pode ser decretada?

O dispositivo 313 do Código de Processo Penal afirma que:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;    

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.   

Os crimes inafiançáveis, como o próprio nome já diz, são aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança, nem mesmo de liberdade provisória, ou seja, a pessoa acusada deve permanecer presa até seu julgamento. 

No Brasil os crimes inafiançáveis são definidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLIII e XLIV, sendo eles: racismo, tráfico de drogas, terrorismo, prática de tortura, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito, crimes hediondos. Atenção aqui para os crimes hediondos, estes são considerados repugnantes pela Sociedade e os mais cruéis e de maior gravidade pelo Estado, são exemplos o estupro, homicídio, latrocínio, entre outros.

Os crimes afiançáveis de que o artigo 313 do Código de Processo Penal trata são aqueles onde as provas contra a pessoa acusada são fortes o suficiente para justificar prisão ou ainda quando há dúvidas sobre a identidade do acusado, não existindo elementos que ajudem a esclarecê-la.

O artigo 313 do Código de Processo Penal também dispõe sobre crimes dolosos, ainda que sejam crimes afiançáveis, poderá a pessoa acusada ter decretada sua prisão preventiva no caso de já ter sido condenada por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado, isto é, teve seu julgamento definitivo, não cabendo mais nenhum recurso.

Ainda há o caso de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência, onde poderá ser decretada prisão preventiva para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, isto é, proteger aqueles vítimas da violência para que não sejam ameaçados ou coisas ainda mais graves aconteçam.

Da mesma forma que é requerida, a prisão preventiva pode ser revogada no decorrer do processo caso o juiz entenda não ser uma medida mais necessária, ou pode ser prolongada, decretada mais de uma vez, se o juiz entender que existem razões sérias para tal ação.

Prisão preventiva decretada! Existe recurso cabível?

De acordo com a legislação penal vigente, não existe recurso cabível contra a decisão que decreta a prisão preventiva. A maneira mais comum para evitá-la é o pedido de um “Habeas Corpus”. 

Como você já deve saber, um “Habeas Corpus” é uma ação prevista na Constituição Federal de 1988 e que pode ser inserida nos procedimentos criminais, tomando para si o caráter penal.

É um instrumento que tem por objetivo a proteção do direito de locomoção, resguardando a pessoa acusada do cerceamento do seu direito de ir e vir ou para aquela que já está tendo direito violado, visa cessar a violência ou coerção que possa causar sofrimento.

O advogado da pessoa acusada deve pedir revogação da prisão preventiva, anexando a documentação que achar necessária para justificar e argumentar com o judiciário. Procurar e estar ao lado de um bom profissional faz uma diferença enorme em momentos como este, onde cada dúvida e cada ação pode colocar tudo a perder e piorar o que já não está caminhando bem.

Por quais motivos uma prisão preventiva pode ser considerada abusiva?

A regra no Brasil é a da presunção de inocência como já vimos. A prisão preventiva é ou deveria ser uma medida de caráter excepcional, seguindo regras, requisitos e não apenas atendendo ao clamor social.

São diversos os juristas que atualmente sustentam a ideia de que o apelo social, as pressões externas, a mídia sensacionalista (imprensa marrom), por várias e várias vezes causam decisões equivocadas, prisões preventivas decretadas de maneira errônea, com muita rapidez, não obedecendo critérios, não conferindo provas nem indícios básicos.

A prisão preventiva acaba por ser banalizada e acontece o que muitos hoje chamam de ativismo judicial, onde Tribunais decidem sobre fatos dando novas interpretações com a justificativa de estarem na defesa de direitos constitucionais. Porém, infelizmente, em certas situações acabam por decidir de forma antecipada, não se atendo à própria lei.

Foto de Edlênio Barreto
Edlênio Barreto

Sócio-fundador da Barreto Advocacia Criminal

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