Cyberbullying: conceito, tipos, consequências e a legislação pertinente

ATENÇÃO! Este artigo pode conter informações que não refletem as leis ou regulamentos mais recentes. Recomendamos verificar a data de publicação e, se necessário, consultar fontes atualizadas ou profissionais especializados na área para obter informações jurídicas mais recentes e precisas.

Bullying, cyberbullying, palavras que você com certeza já ouviu falar, já debateu sobre ou já leu e escutou outras discussões. Definitivamente, o cyberbullying é um tipo de violência, violência virtual que cada dia mais cresce. 

Os dados são assustadores e alarmantes, conforme a Norton apenas 44% da população confia em sua capacidade de manter informações pessoais seguras, para além disso os dados de 2016 confirmam que 42 milhões de pessoas são afetadas pela violência virtual, colocando o Brasil em primeiro lugar no cenário de crimes cibernéticos.

Importante considerar que são dados não atualizados, de alguns anos atrás, e que de lá pra cá a Internet continua em expansão e cada vez mais e mais casos de cyberbullying vêm sendo registrados.

A leitura de hoje é para entendermos a evolução deste tipo de violência, como a legislação avançou ou não, e avaliar as consequências da prática.

O que é cyberbullying?

O pesquisador canadense, Bill Belsey, foi a primeira pessoa no mundo a citar e definir a palavra CYBERBULLYING. O pesquisador afirma que a definição está em utilizar informação e comunicação junto da tecnologia para assim hostilizar um indivíduo ou um grupo, de forma repetida e deliberada.

Isto significa dizer que a diferença entre o CYBERBULLYING e o BULLYING está na utilização de meios eletrônicos pelo agressor. O objetivo é sempre o de agredir, perseguir, humilhar, menosprezar, ridicularizar e/ou assediar a vítima.

Portanto, o cyberbullying é a violência praticada contra alguém ou um grupo, através da Internet ou outros meios tecnológicos, visando o constrangimento e humilhação.

Tipos de violência que ocorrem na internet

Infelizmente, cada dia mais se percebe que a Internet é um campo enorme, sem muitos limites e regras, onde é possível se esconder e assim produzir massacres psicológicos. Virtualmente não existe agressão física, mas o ambiente não só permite, como por vezes incentiva a prática de violências, sejam elas psicológicas, morais, sexuais e até patrimoniais.

É a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006 – que tipifica cinco modalidades de violência e que pode ser utilizada para compreender as particularidades de cada uma delas:

  • Física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal
  • Psicológica – qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
  • Sexual – qualquer conduta que a constranja a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade
  • Patrimonial – qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
  • Moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Observe que a violência, portanto, possui caminhos e não para em apenas uma agressão física.

O cyberbullying é, juridicamente, enquadrado como calúnia, difamação ou injúria, por ter consequências devastadoras às emoções e autoestima de quem é perseguido, sendo que também pode ser classificado como violência psicológica.

E quais são os outros tipos de violência na internet? Você sabe? Listamos alguns deles:

  • Roubos, furtos e estelionato
  • Sequestro de documentos
  • Golpes por meio de apps de mensagem, como o WhatsApp
  • Discurso de ódio e preconceito contra mulheres, negros, LGBT e outras minorias
  • Divulgação de pornografia infantil
  • Pornografia de revanche – quando imagens e/ou vídeos são publicados por ex-companheiros ou ex-companheiras que desejam se vingar
  • Promoção de automutilação e suicídio
  • Exaltação de atos terroristas
  • Ameaças.

Vale ressaltar que é preciso atenção e cuidado, o mundo do crime (principalmente o virtual) se atualiza todos os dias e cria novos e novos tipos diferentes para exploração, aplicação de golpes, entre outras situações.

Legislação diante o cyberbullying

O Brasil possui uma lei específica que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) desde 2015. A Lei nº 13.185 ampara legalmente, caracteriza, define e visa a prevenção a qualquer modalidade de bullying.

Considera, portanto, intimidação sistemática (Bullying): “Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

É nessa legislação que também se busca a tipificação e pontos a serem usados para classificar a agressão virtual, levando em consideração, mais uma vez, que a única diferença entre cyberbullying e bullying são os meios eletrônicos utilizados. Em comum temos:

  • Violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação
  • Insultos pessoais
  • Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos
  • Ameaças por quaisquer meios
  • Expressões preconceituosas
  • Pilhérias.

A Lei nº 13.185/2015 também dispõe que:

“Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”

É entre as classificações que o cyberbullying aparece na legislação, se enquadrando como bullying por óbvio, mas formando a categoria virtual, sendo definido como a ato de depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Consequências para quem pratica cyberbullying

O Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) tem como objetivo:

“Evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”.

Conclui-se, então, que a prática do cyberbullying deve ser combatida, com rigor e com efetiva responsabilização dos autores, porém com medidas corretivas, na esperança de mudar comportamentos e criar reflexões necessárias na vida de adolescentes e jovens.

Entretanto, vale salientar que o cyberbullying costuma ser enquadrado em uma ou mais tipificações de crimes contra a honra, sendo assim situações graves e perigosas podem e devem ser levadas à esfera jurídica, no intuito de não somente proteger, mas coibir a prática.

Vamos lembrar que os crimes contra a honra estão no Código Penal brasileiro e são descritos como:

  • Calúnia (Art. 138): Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
  • Difamação (Art. 139): Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
  • Injúria (Art. 140): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

São crimes passíveis de multa e detenção de um mês a três anos, conforme a gravidade. Os responsáveis por um agressor menor de idade (menos de 18 anos) deverão responder e pagar, comumente, uma indenização referente a danos morais à vítima.

A Lei nº 12.737/2012 é aquela que trata sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, isto é, cibernéticos, incluindo-os no Código Penal brasileiro. Tal lei garante uma punição mais severa e consequências mais difíceis para quem pratica cyberbullying. O artigo 154-A da lei nº 12.737/12 afirma que:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Também pode-se encontrar infração virtual no Código Penal, o artigo 298 prevê de 1 a 5 anos de prisão para quem falsificar um documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, incluindo cartões de débito e crédito.

Veja que não são condutas de cyberbullying especificamente, mas podem se tornar a depender do caso. É preciso estar atento à configuração do cyberbullying, quais são as ações acontecendo ao redor e quais serão, portanto, as punições previstas no ordenamento jurídico atual.

A evolução dos casos de cyberbullying

Tudo no mundo evolui, sejam as boas práticas e também aquelas más. Os crimes acompanham a evolução, antes do advento da Internet os criminosos se aperfeiçoavam para o mundo físico, hoje eles também se especializam no mundo online. No início dos anos 2000, a maioria entrava em contato com a Internet pela primeira vez e assim, tornavam-se alvos fáceis, deixando dados importantes caírem no mundo virtual e serem roubados por indivíduos mal intencionados.

Era comum que dados números de documentos, dados bancários, informações sigilosas fossem muito procuradas por estelionatários. Você se lembra de alguém, no início dos anos 2000,  que tenha sofrido tal ataque? Com certeza sim, talvez até um parente próximo.

Os anos foram se passando, os criminosos criando mecanismos e mais mecanismos, links maliciosos instalados em e-mails, programas de compartilhamentos de músicas que estavam cheios dos “populares vírus”, entre outras ferramentas.

As redes sociais surgiram e com elas as grandes barreiras foram destruídas, tanto para o bem quanto para o mal. Facilitamos a vida dos criminosos, hoje é possível que eles obtenham informações pessoais e importantes que nós mesmos oferecemos quando preenchemos nossos perfis em redes sociais.

Criamos o cenário ideal para os indivíduos que cometem delitos e grandes problemas para o Estado na ideia de repressão aos crimes cibernéticos. Muitas vezes somos nós que ofertamos tudo o que eles precisam, sendo que simples imagens e vídeos podem se tornar a base de crimes como o cyberbullying.

Na Internet tudo se encontra, inclusive quem divulgue telefone, documentos, endereços, compartilhe locais que frequenta de forma instantânea e em modo público, exponha escolas dos filhos e o dia a dia destes.

Um comportamento complicado que aumenta e muito os riscos de possíveis sequestros, roubos e agressões. E, ainda por cima, dificulta o trabalho daqueles que combatem os crimes cibernéticos, pois quanto mais informações ofertamos aos criminosos, menos trabalho eles têm, menos rastros eles deixam.

Como denunciar casos de cyberbullying?

Está sofrendo com o cyberbullying ou conhece alguém que está? O ideal é que a vítima compartilhe com alguém de confiança este momento, não fique sozinha e peça ajuda. Hoje, a maioria dos casos encontra uma solução mais simplificada, mais ágil e com menor consequência, seja através de mediação dos conflitos ou remoção de conteúdos que prejudiquem alguém.

As redes sociais possuem ferramentas para denúncia e remoção de conteúdos ofensivos e discursos de ódio, importante atentar-se ao passo a passo de cada uma e sempre DENUNCIAR. Não deixe um post passar despercebido, não facilite, se você verificou conteúdo ofensivo e humilhante, siga as instruções da rede social e combata.

Não sendo possível resolver de forma mediada, simplificada e preventiva e/ou a identificação do agressor, o caso deve ser comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia – havendo delegacia especializada, deverá ser procurada – quando houver atos infracionais, como por exemplo agressão moral.

Observe a importância de se gravar todas as mensagens e imagens dos conteúdos ofensivos, verificar o contato ou o perfil que pratica, para a vítima ou o responsável legal registrar um boletim de ocorrência, já com provas. Podem ser as provas: fotos, prints de e-mails, mensagens, números de celular, prints de páginas, perfis e publicações, e tudo mais que puder ser reunido para investigação.

A família, os amigos, a escola, os professores, todos podem ser testemunhas e também corresponsáveis, sendo possível a responsabilização por omissão caso haja sinais de negligência no que diz respeito à prática do cyberbullying.

Os envolvidos maiores de idades, serão enquadrados no Código Penal. Se forem adolescentes acima de 12 anos responderão por ato infracional equivalente aos crimes previstos em lei.

Verifique que escola, amigos, professores, diretores, coordenadores, todos aqueles que saibam da prática e não utilizem de sua voz para prevenir e combater o cyberbullying poderão sim ser responsabilizados, assim compreendemos o quão grave é essa conduta e o quanto pode influenciar na vida das pessoas.

Cyberbullying é considerado crime contra honra?

Sim, como já dissemos acima, o cyberbullying pode ser considerado crime contra a honra e seguir a mesma dinâmica imposta a esses pelo Código Penal brasileiro.

Os crimes são: calúnia, disposto no artigo 138; difamação, encontrado no artigo 139; e injúria no artigo 140 do Código Penal. Importante ressaltar que a prática reiterada é definida como majorante, isto significa um aumento de pena para quando um crime desta natureza é praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação, como do cyberbullying e a utilização da Internet e das redes sociais. 

In verbis:

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)“

A legislação criminal do Brasil inclui a possibilidade de retratação para os crimes acima previstos, acontece que nos casos onde o agressor tenha praticado o crime utilizando meios de comunicação, como exemplo o cyberbullying, essa retratação deverá ser pelos mesmos meios em que se praticou a conduta, se assim desejar a vítima.

“Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)”

Cyberstalking

Perseguição no mundo cibernético, talvez uma tradução literal demais para conceituar tal prática, mas já diz um pouco do que se pode ver. Os cyberstalkers constrangem, ameaçam, assediam as vítimas através de recursos tecnológicos, ou seja, utilizam e-mails, redes sociais, aplicativos de mensagem, tudo mais que estiver ao alcance, passam a de fato perseguir a vítima.

Os cyberstalkers não são, necessariamente, aquelas pessoas que verificam seu perfil em redes sociais todos os dias. Vai além, é algo muito mais sério, envolvendo constrangimento, assédio, manipulação, graves chantagens e resultados, por vezes, mortais. 

Cyberstalking não é a mesma coisa que cyberbullying, mas são condutas que algumas vezes se misturam, levando em conta que o stalking usa os mesmos meios que o cyberbullying, porém esse tipo de perseguição não encontra limites e invade a privacidade da vítima, da família, prejudicando seriamente a todos.

A Lei nº 14.132 de 2021 foi sancionada no Brasil e tipificou o crime de stalking, dando a ele punições necessárias. Infelizmente, as legislações, mesmo muito novas, não conseguem acompanhar a evolução tecnológica, sendo que nem bem surgem e já precisam de aprimoramentos.

Por isso, é importante manter-se atualizado, em constante estudo e leitura, para não perder os debates e nem deixar de produzir novas ideias que colaborem com o cenário atual.

Foto de Edlênio Barreto
Edlênio Barreto

Sócio-fundador da Barreto Advocacia Criminal

Compartilhe:
Sumário do Artigo

Outros artigos
Evasão fiscal: quais as penas?
Fraude bancária: o que é e como se prevenir?
Fraude financeira eletrônica: como proteger seus dados e suas finanças
Peculato: entenda tudo sobre o crime
Dolo Eventual: entenda o que é e como funciona
Abuso de poder: entenda tudo sobre