Qual a pena de crime contra a Saúde Pública? Conheça alguns casos

ATENÇÃO! Este artigo pode conter informações que não refletem as leis ou regulamentos mais recentes. Recomendamos verificar a data de publicação e, se necessário, consultar fontes atualizadas ou profissionais especializados na área para obter informações jurídicas mais recentes e precisas.

Você sabia que existem diversos crimes contra a saúde pública previstos na legislação?

Desde a classificação do estado de emergência no país decorrente do coronavírus, o governo passou a editar normas restritivas à população em geral, a fim de reduzir o número de contaminados e, por sua vez, a contaminação pela doença. 

Assim, todos os cidadãos tiveram que respeitar as restrições para cumprir as determinações governamentais. Ou deveriam respeitar. 

Isso porque muitas pessoas descumpriram as medidas preventivas em combate à pandemia e tais atitudes configuram crime contra a saúde pública, fato este que poucos têm conhecimento. 

No entanto, a legislação vai muito além e prevê diversos outros crimes contra a saúde pública. Dada a importância do tema, decidimos criar este conteúdo para que você entenda o que são tais crimes, como se configuram e quais as penalidades previstas. 

Confira.

O que é crime contra saúde pública?

A previsão de crimes tipificados contra a saúde pública visa proteger a população em geral contra situações que possam causar ameaças e danos à saúde, integridade física e à vida.

Assim, os crimes contra a saúde pública, dispostos no art. 267 e seguintes, do Código Penal, prevê penalidades em razão de condutas criminosas praticadas em face da população em geral e não de uma pessoa apenas.

São diversos os crimes previstos no capítulo da legislação penal, mas iremos citar alguns para que você entenda melhor sobre o tema.

Epidemia:  Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos;

Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro;

Omissão de notificação de doença: Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa;

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal: Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:  Pena – reclusão, de dez a quinze anos. § 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada;

Poluição de água potável: Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos;

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa;

Outras substâncias nocivas à saúde pública: Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena – detenção, de um a três anos, e multa;

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica:     Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Estes são alguns dos crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal (Decreto Lei nº 2848/1940). 

Alguns casos de crimes contra saúde pública

Podemos destacar neste atual cenário de pandemia no país alguns crimes contra a saúde pública mais notáveis, porém que passam despercebidos aos olhos de quem desconhece a lei. 

Por exemplo, o art. 268, do Código Penal, prevê como crime contra a saúde pública “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Nesse sentido, vale destacar que a Lei nº 13979/2020 dispôs sobre as medidas de enfrentamento do estado de emergência pública no país, de importância internacional, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. 

Dentre as medidas previstas, constam:

“Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”. 

Assim, o descumprimento dessas medidas, por exemplo, conforme previsão na lei publicada em 2020, pode configurar o crime previsto no art. 268, do Código Penal, cuja penalidade é de detenção de um mês a um ano e multa. 

Além disso, a Portaria Interministerial nº 5/2020, editada pelo Ministro da Justiça e Ministro da Saúde, prevê que a autoridade policial está permitida de lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes do art. 268 e 330 do Código Penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei nº13.979/2020

O art. 330, do CP, prevê o crime de desobediência: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

Já o art. 3º, II, da Lei nº 13979/2020, diz respeito à violação da quarentena imposta pelo governo. Por quarentena, entenda-se:

“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.

Ou seja, além do crime contra a saúde pública, a pessoa que infringe as medidas restritivas impostas pelo poder público pode responder por outras sanções, como a relativa ao crime de desobediência e à violação da quarentena. 

Qual a pena para um crime contra saúde pública?

As penalidades para o crime contra a saúde pública dependem de qual tipo penal estamos nos referindo. 

Para o crime previsto no art. 268, do CP, por exemplo, a sanção é de detenção, de um mês a um ano, e multa, podendo ser aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 

Já o crime de omissão de denúncia da doença à autoridade pública cometido por médico, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Por outro lado, existem os crimes contra a saúde pública de natureza mais grave, sendo a penalidade maior, como no crime “envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo”, com  pena de reclusão de dez a quinze anos. 

Como posso denunciar um crime contra saúde pública?

A denúncia do crime contra a saúde pública deve ser feita diretamente na delegacia especializada da região. 

Caso não exista delegacia especializada, pode ser formalizada em qualquer delas que existir na região. 

Crimes contra saúde pública relacionados ao Covid-19?

Como já mencionamos anteriormente, a pandemia gerou um alarme maior aos crimes contra a saúde pública, tendo em vista a necessidade das pessoas cumprirem as medidas de prevenção no enfrentamento da doença. 

As condutas criminosas mais evidentes dizem respeito à violação das medidas de prevenção da doença, principalmente o desrespeito à quarentena. 

Além disso, a falta de notificação do médico à autoridade competente sobre a existência de novos casos da doença também configura crime. 

Agora você sabe a existência de tais crimes e a importância de respeitar as medidas governamentais, principalmente no atual cenário de pandemia.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato, será um prazer lhe orientar.

Foto de Edlênio Barreto
Edlênio Barreto

Sócio-fundador da Barreto Advocacia Criminal

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