A reforma dos crimes patrimoniais: alterações da Lei 15.397/2026

Um panorama sobre o aumento das penas mínimas e máximas e as novas qualificadoras integradas ao Decreto-Lei nº 2.848/1940

A promulgação da Lei 15.397 marcou uma das mais profundas reestruturações recentes no Título II da Parte Especial do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que tutela o patrimônio. Originada do Projeto de Lei nº 3780/2023, de autoria do deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) em conjunto com os deputados Kim Kataguiri e Delegado Da Cunha, a nova legislação promoveu um endurecimento sistemático das penas e a criação de novas qualificadoras.

O objetivo central da reforma é readequar as sanções criminais à realidade socioeconômica e tecnológica contemporânea, com foco especial no combate às fraudes eletrônicas e ao mercado ilegal de bens subtraídos.

Abaixo, analisamos de forma detalhada as principais alterações introduzidas pela nova lei nos tipos penais de furto, roubo, estelionato, receptação e crimes correlatos.

1. Alterações no Crime de Furto (Artigo 155)

O crime de furto sofreu reajustes significativos em seus preceitos secundários (as penas abstratamente cominadas). O legislador optou por elevar as penas mínimas e máximas tanto na modalidade simples quanto nas formas qualificadas.

  • Furto Simples: A pena anterior, que previa reclusão de um a quatro anos, foi elevada, visando diminuir a aplicação de benefícios processuais despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, a depender das circunstâncias judiciais do caso concreto.

  • Furto Noturno: A causa de aumento de pena para crimes cometidos durante o repouso noturno teve seu patamar de exasperação revisado, de modo a desestimular a prática delituosa em períodos de maior vulnerabilidade das vítimas.

  • Novas Qualificadoras e Furto de Semoventes: A lei trouxe um olhar mais severo para o furto de animais domésticos e domesticáveis de produção (semoventes), ampliando o rigor penal para combater o abigeato e o furto de animais de estimação. Há também um endurecimento perceptível quando o furto envolve dispositivos eletrônicos ou de telecomunicação, insumos essenciais no cenário de golpes digitais.

2. O Novo Rigor para o Crime de Roubo (Artigo 157) e Latrocínio

No crime de roubo, caracterizado pela subtração mediante violência ou grave ameaça, as penas foram severamente majoradas. A justificação técnica reside no aumento da periculosidade social das condutas modernas e na necessidade de maior repressão estatal.

  • Roubo Simples: A pena-base de reclusão foi elevada de forma a refletir a gravidade da violação física ou psicológica da vítima.

  • Causas de Aumento: O emprego de arma branca e de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido passou a contar com frações de aumento ainda mais severas. A restrição da liberdade da vítima durante a execução do crime também recebeu um tratamento penal mais rigoroso.

  • Latrocínio (Roubo com resultado morte): Sendo um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico, o latrocínio teve seus limites de pena reajustados, aproximando-se do teto máximo de cumprimento de pena estabelecido pela legislação brasileira (atualmente de 40 anos, conforme o Pacote Anticrime).

3. Estelionato e o Enfrentamento às Fraudes Digitais (Artigo 171)

A proliferação de golpes aplicados por meio de dispositivos informáticos exigiu uma resposta contundente da nova lei. O crime de estelionato eletrônico, introduzido anteriormente em reformas pontuais, foi reformulado pela Lei 15.397.

  • Fraude Eletrônica: O estelionato cometido com a utilização de informações fornecidas por redes sociais, contatos telefônicos ou aplicativos de mensagens (como phishing, clonagem de contas e falsas centrais de atendimento) teve suas penas mínimas e máximas elevadas. A intenção é punir com rigor o estelionato que se aproveita do ambiente digital para alcançar um número massivo de vítimas.

  • Vulnerabilidade do Sujeito Passivo: A lei prevê causas de aumento de pena quando o estelionato for praticado contra idosos, crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade mental, reconhecendo a maior facilidade de indução ao erro nesses grupos.

4. O Combate à Receptação (Artigo 180)

Especialistas em segurança pública apontam que o roubo e o furto de bens como celulares e veículos automotores só ocorrem devido à existência de uma cadeia de receptação ativa. Ciente disso, a lei de autoria de Marcos Pollon e coautores endureceu as penas do crime de receptação.

  • Receptação Qualificada: A modalidade comercial ou industrial do crime, em que o comerciante adquire ou expõe à venda produto de crime, teve sua pena elevada. O objetivo é asfixiar economicamente o comércio ilegal.

  • Receptação de Animais e Equipamentos: Foram integradas penalidades específicas para quem adquire, transporta ou armazena animais domésticos ou fiação e cabos de telecomunicação de origem ilícita, visando mitigar mercados clandestinos específicos que geram forte impacto social e econômico.

5. Perturbação de Serviços de Utilidade Pública (Artigos 265 e 266)

A integridade de sistemas de telecomunicação, internet, energia e água é vital para a sociedade moderna. A Lei 15.397 estabeleceu sanções severas para a interrupção ou perturbação desses serviços. A destruição ou o roubo de cabos de transmissão, que deixam bairros ou cidades inteiras sem serviços de internet e telefonia, agora são punidos com maior rigor penal, enquadrando-se como atentados contra a segurança de serviços de utilidade pública.

Lei 15.397, de 2026 

Crime / Situação

Pena anterior

Pena atual

Furto (regra geral) 1 a 4 anos + multa 1 a 6 anos + multa
Furto (à noite) aumento de 1/3 aumento de metade
Furto de bens que afetam serviços essenciais 2 a 8 anos
Furto de fios/cabos/energia/telecomunicações 2 a 8 anos
Furto mediante fraude eletrônica (golpes virtuais) 4 a 8 anos + multa 4 a 10 anos + multa
Furtos qualificados (veículo, gado, eletrônicos, arma, explosivos) 4 a 10 anos + multa
Furto de animal doméstico 4 a 10 anos + multa
Roubo (regra geral) 4 a 10 anos + multa 6 a 10 anos + multa
Roubo de eletrônicos (celular, notebook e tablet) e de arma de fogo pode aumentar a pena de roubo
Roubo de bens que afetam serviços essenciais 6 a 12 anos + multa
Latrocínio (roubo seguido de morte) 20 a 30 anos + multa 24 a 30 anos + multa
Receptação (regra geral) 1 a 4 anos + multa 2 a 6 anos + multa
Receptação de animal de produção/carne 2 a 5 anos + multa 3 a 8 anos + multa
Receptação de animal doméstico 3 a 8 anos + multa
Interrupção de serviço de telecomunicação 1 a 3 anos (detenção) + multa 2 a 4 anos (reclusão) + multa
Estelionato (fraude eletrônica qualificada) 4 a 8 anos 4 a 8 anos (pena mantida, com ampliação de hipóteses)
Cessão de ‘conta laranja’ 1 a 5 anos + multa (mesma pena de estelionato)

Conclusão

A Lei 15.397 promove uma profunda atualização no Código Penal brasileiro, endurecendo as punições aplicadas aos crimes contra o patrimônio físico e digital. Ao elevar as penas e tipificar novas condutas, a legislação fornece aos operadores do direito e às forças de segurança pública ferramentas mais robustas para desencorajar a prática de furtos, roubos e estelionatos na era da informação, redefinindo os limites da punibilidade no Brasil.

Fonte:
Senado
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