Um panorama sobre o aumento das penas mínimas e máximas e as novas qualificadoras integradas ao Decreto-Lei nº 2.848/1940
A promulgação da Lei 15.397 marcou uma das mais profundas reestruturações recentes no Título II da Parte Especial do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que tutela o patrimônio. Originada do Projeto de Lei nº 3780/2023, de autoria do deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) em conjunto com os deputados Kim Kataguiri e Delegado Da Cunha, a nova legislação promoveu um endurecimento sistemático das penas e a criação de novas qualificadoras.
O objetivo central da reforma é readequar as sanções criminais à realidade socioeconômica e tecnológica contemporânea, com foco especial no combate às fraudes eletrônicas e ao mercado ilegal de bens subtraídos.
Abaixo, analisamos de forma detalhada as principais alterações introduzidas pela nova lei nos tipos penais de furto, roubo, estelionato, receptação e crimes correlatos.
1. Alterações no Crime de Furto (Artigo 155)
O crime de furto sofreu reajustes significativos em seus preceitos secundários (as penas abstratamente cominadas). O legislador optou por elevar as penas mínimas e máximas tanto na modalidade simples quanto nas formas qualificadas.
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Furto Simples: A pena anterior, que previa reclusão de um a quatro anos, foi elevada, visando diminuir a aplicação de benefícios processuais despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, a depender das circunstâncias judiciais do caso concreto.
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Furto Noturno: A causa de aumento de pena para crimes cometidos durante o repouso noturno teve seu patamar de exasperação revisado, de modo a desestimular a prática delituosa em períodos de maior vulnerabilidade das vítimas.
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Novas Qualificadoras e Furto de Semoventes: A lei trouxe um olhar mais severo para o furto de animais domésticos e domesticáveis de produção (semoventes), ampliando o rigor penal para combater o abigeato e o furto de animais de estimação. Há também um endurecimento perceptível quando o furto envolve dispositivos eletrônicos ou de telecomunicação, insumos essenciais no cenário de golpes digitais.
2. O Novo Rigor para o Crime de Roubo (Artigo 157) e Latrocínio
No crime de roubo, caracterizado pela subtração mediante violência ou grave ameaça, as penas foram severamente majoradas. A justificação técnica reside no aumento da periculosidade social das condutas modernas e na necessidade de maior repressão estatal.
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Roubo Simples: A pena-base de reclusão foi elevada de forma a refletir a gravidade da violação física ou psicológica da vítima.
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Causas de Aumento: O emprego de arma branca e de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido passou a contar com frações de aumento ainda mais severas. A restrição da liberdade da vítima durante a execução do crime também recebeu um tratamento penal mais rigoroso.
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Latrocínio (Roubo com resultado morte): Sendo um dos crimes mais graves do ordenamento jurídico, o latrocínio teve seus limites de pena reajustados, aproximando-se do teto máximo de cumprimento de pena estabelecido pela legislação brasileira (atualmente de 40 anos, conforme o Pacote Anticrime).
3. Estelionato e o Enfrentamento às Fraudes Digitais (Artigo 171)
A proliferação de golpes aplicados por meio de dispositivos informáticos exigiu uma resposta contundente da nova lei. O crime de estelionato eletrônico, introduzido anteriormente em reformas pontuais, foi reformulado pela Lei 15.397.
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Fraude Eletrônica: O estelionato cometido com a utilização de informações fornecidas por redes sociais, contatos telefônicos ou aplicativos de mensagens (como phishing, clonagem de contas e falsas centrais de atendimento) teve suas penas mínimas e máximas elevadas. A intenção é punir com rigor o estelionato que se aproveita do ambiente digital para alcançar um número massivo de vítimas.
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Vulnerabilidade do Sujeito Passivo: A lei prevê causas de aumento de pena quando o estelionato for praticado contra idosos, crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade mental, reconhecendo a maior facilidade de indução ao erro nesses grupos.
4. O Combate à Receptação (Artigo 180)
Especialistas em segurança pública apontam que o roubo e o furto de bens como celulares e veículos automotores só ocorrem devido à existência de uma cadeia de receptação ativa. Ciente disso, a lei de autoria de Marcos Pollon e coautores endureceu as penas do crime de receptação.
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Receptação Qualificada: A modalidade comercial ou industrial do crime, em que o comerciante adquire ou expõe à venda produto de crime, teve sua pena elevada. O objetivo é asfixiar economicamente o comércio ilegal.
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Receptação de Animais e Equipamentos: Foram integradas penalidades específicas para quem adquire, transporta ou armazena animais domésticos ou fiação e cabos de telecomunicação de origem ilícita, visando mitigar mercados clandestinos específicos que geram forte impacto social e econômico.
5. Perturbação de Serviços de Utilidade Pública (Artigos 265 e 266)
A integridade de sistemas de telecomunicação, internet, energia e água é vital para a sociedade moderna. A Lei 15.397 estabeleceu sanções severas para a interrupção ou perturbação desses serviços. A destruição ou o roubo de cabos de transmissão, que deixam bairros ou cidades inteiras sem serviços de internet e telefonia, agora são punidos com maior rigor penal, enquadrando-se como atentados contra a segurança de serviços de utilidade pública.
Lei 15.397, de 2026 |
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Crime / Situação |
Pena anterior |
Pena atual |
| Furto (regra geral) | 1 a 4 anos + multa | 1 a 6 anos + multa |
| Furto (à noite) | aumento de 1/3 | aumento de metade |
| Furto de bens que afetam serviços essenciais | 2 a 8 anos | |
| Furto de fios/cabos/energia/telecomunicações | 2 a 8 anos | |
| Furto mediante fraude eletrônica (golpes virtuais) | 4 a 8 anos + multa | 4 a 10 anos + multa |
| Furtos qualificados (veículo, gado, eletrônicos, arma, explosivos) | 4 a 10 anos + multa | |
| Furto de animal doméstico | 4 a 10 anos + multa | |
| Roubo (regra geral) | 4 a 10 anos + multa | 6 a 10 anos + multa |
| Roubo de eletrônicos (celular, notebook e tablet) e de arma de fogo | pode aumentar a pena de roubo | |
| Roubo de bens que afetam serviços essenciais | 6 a 12 anos + multa | |
| Latrocínio (roubo seguido de morte) | 20 a 30 anos + multa | 24 a 30 anos + multa |
| Receptação (regra geral) | 1 a 4 anos + multa | 2 a 6 anos + multa |
| Receptação de animal de produção/carne | 2 a 5 anos + multa | 3 a 8 anos + multa |
| Receptação de animal doméstico | 3 a 8 anos + multa | |
| Interrupção de serviço de telecomunicação | 1 a 3 anos (detenção) + multa | 2 a 4 anos (reclusão) + multa |
| Estelionato (fraude eletrônica qualificada) | 4 a 8 anos | 4 a 8 anos (pena mantida, com ampliação de hipóteses) |
| Cessão de ‘conta laranja’ | 1 a 5 anos + multa (mesma pena de estelionato) | |
Conclusão
A Lei 15.397 promove uma profunda atualização no Código Penal brasileiro, endurecendo as punições aplicadas aos crimes contra o patrimônio físico e digital. Ao elevar as penas e tipificar novas condutas, a legislação fornece aos operadores do direito e às forças de segurança pública ferramentas mais robustas para desencorajar a prática de furtos, roubos e estelionatos na era da informação, redefinindo os limites da punibilidade no Brasil.