Estelionato Afetivo: TJSP Condena Homem que Deixou Prejuízo de R$ 50 Mil em Ex-Namorada

O réu simulava necessidades financeiras e supostos negócios com gado para conseguir sucessivos empréstimos da vítima, sem nunca quitar a dívida

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um homem julgado pela prática do crime de estelionato afetivo contra sua ex-companheira, em um caso oriundo da cidade de Presidente Bernardes. Em decisão unânime, o colegiado de desembargadores analisou o recurso e redimensionou a pena do réu, fixando-a em dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão. O cumprimento inicial da punição deverá ocorrer no regime semiaberto. O processo evidencia uma modalidade de fraude patrimonial que ocorre no âmbito dos relacionamentos amorosos, onde a manipulação emocional é utilizada como ferramenta para a obtenção de vantagens ilícitas.

Segundo as informações presentes nos autos do processo, o relacionamento entre as partes durou aproximadamente um ano. A estratégia do golpista envolveu um trabalho inicial de convencimento: nos primeiros meses, ele solicitava pequenas quantias emprestadas e as devolvia rapidamente, construindo assim uma falsa imagem de credibilidade e confiança perante a namorada. Com a evolução do relacionamento, os pedidos financeiros aumentaram exponencialmente, gerando um prejuízo total estimado em R$ 50 mil para a vítima. Para justificar as solicitações, o réu inventava falsas narrativas sobre necessidades de quitar dívidas urgentes e oportunidades de negócios envolvendo a compra e venda de gado, com a promessa de que ambos teriam retorno financeiro. Posteriormente, a mulher descobriu que, além de não reaver o dinheiro, o homem mantinha um relacionamento amoroso paralelo no estado de Mato Grosso do Sul.

Na análise do mérito, o relator do caso, desembargador Leme Garcia, destacou que o conjunto probatório foi robusto o suficiente para afastar qualquer negativa do acusado. A materialidade do crime de estelionato foi comprovada por meio de recibos de transferências bancárias, faturas de cartão de crédito, cópias de cheques e vasto histórico de mensagens trocadas pelo casal, que demonstravam a indução da vítima ao erro. Em relação à reparação direta dos danos financeiros à mulher, o magistrado fez um apontamento técnico: a devolução não pôde ser determinada na esfera penal porque o Ministério Público não incluiu esse pedido específico e expresso na denúncia inicial. A inclusão dessa obrigação na fase de julgamento, sem que estivesse na denúncia, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa do réu.

Fonte:
TJSP
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