Em uma decisão significativa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, estabelecendo que pedir entorpecentes, sem que a entrega se concretize, não configura crime. Este entendimento marca uma importante distinção na interpretação da Lei de Drogas no Brasil.
Contexto do Caso. O caso começou quando a esposa do acusado enviou, por meio de um advogado, pertences e um lanche ao marido na prisão. Durante a revista, embalagens contendo 13 gramas de maconha foram encontradas. O advogado afirmou desconhecer o conteúdo dos pacotes, alegando que apenas estava cumprindo uma solicitação da esposa do réu.
Ambos foram denunciados pelo Ministério Público, e o acusado foi inicialmente condenado a dez anos e seis meses de reclusão e uma multa de mil dias-multa. O Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido de absolvição em recurso.
Decisão no STJ. Na análise do Habeas Corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal. Embora o ministro reconhecesse que o HC não era o recurso mais adequado, ele decidiu pela absolvição do réu. O ministro Fonseca argumentou que solicitar entorpecentes constitui, no máximo, um ato preparatório, não um crime.
O ministro destacou que o réu não iniciou efetivamente o iter criminis (caminho do crime) conforme descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Sem a entrega dos entorpecentes no presídio, a solicitação não ultrapassa a categoria de atos preparatórios, que são impuníveis por si só.