A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por medidas cautelares alternativas. A decisão destacou que a ausência de colaboração do acusado com as investigações não pode ser usada como fundamento para sua prisão, protegendo-o pelo princípio da não autoincriminação.
No julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2116320-65.2024.8.26.0000, o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, sublinhou que, conforme bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, o direito do acusado de não se autoincriminar é um postulado fundamental que impede que a falta de cooperação seja motivo para sua detenção. Este entendimento reforça a proteção constitucional ao direito de silêncio e à presunção de inocência.
A decisão reflete uma aplicação rigorosa dos direitos processuais penais, reconhecendo que a colaboração com as investigações é um direito do acusado, mas não uma obrigação. A imposição de medidas cautelares diversas à prisão preventiva foi considerada suficiente para garantir a continuidade do processo e a proteção da ordem pública, sem violar os direitos do réu.
Essa medida cautelar alternativa pode incluir, entre outras, a proibição de contato com testemunhas, o uso de tornozeleira eletrônica, ou a obrigação de comparecimento periódico em juízo. A decisão da 12ª Câmara de Direito Criminal reafirma o compromisso do judiciário com a proteção dos direitos fundamentais dos acusados, assegurando que a prisão preventiva seja utilizada apenas em casos estritamente necessários.