Câmera Corporal Flagra Tentativa de Suborno: Motorista é Condenado por Corrupção Ativa e Embriaguez

Desembargador destacou que o crime de corrupção ativa se consumou no exato momento da oferta em dinheiro para evitar a fiscalização policial

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou a condenação de um motorista pelos crimes de corrupção ativa, embriaguez ao volante, direção sem habilitação e desacato. O réu, julgado originalmente pela 6ª Vara Criminal da Capital, recebeu penas que somam dois anos e quatro meses de reclusão, além de um ano, três meses e cinco dias de detenção. A punição, que deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, inclui também a aplicação de multas pecuniárias e a suspensão oficial do direito de dirigir.

O caso teve início durante uma fiscalização de trânsito, após o condutor desrespeitar o sinal vermelho e transitar na contramão de direção. Segundo os autos, durante a abordagem, as autoridades constataram que o homem não portava os documentos do carro e não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ao ser informado das medidas legais que seriam adotadas, o motorista, que apresentava nítidos sinais de embriaguez e havia recusado a realização do teste do bafômetro, tentou subornar a guarnição oferecendo ilicitamente a quantia de R$ 1 mil para cada policial, passando a ofendê-los verbalmente logo em seguida.

Na análise do recurso, o desembargador relator, Alex Zilenovski, pontuou que a materialidade dos delitos foi comprovada por um conjunto irrefutável de provas, destacando-se as imagens captadas pelas câmeras corporais acopladas aos uniformes dos agentes de segurança. O magistrado esclareceu que, no âmbito penal, o crime de corrupção ativa não exige que o agente público aceite o suborno; a infração se consuma no exato instante em que o infrator oferece a vantagem indevida com o propósito de impedir ou retardar um ato de ofício.

A decisão colegiada também reafirmou uma diretriz importante sobre a fiscalização de trânsito: a ausência do teste do etilômetro não inviabiliza a condenação por embriaguez ao volante. A Corte destacou que a alteração da capacidade psicomotora do réu pôde ser atestada com segurança por meio dos depoimentos dos policiais e por um laudo clínico que registrou desorientação temporal, forte odor etílico e reações pupilares anormais. O veredito que manteve a sentença condenatória foi proferido de forma unânime pelos membros da turma julgadora.

Fonte:
TJSP
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