Contagem de prazo para interceptação telefônica deve ser em dias, não em horas

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a contagem do prazo para a realização de interceptação telefônica deve ser feita com base em dias, e não em horas. Esta decisão paradigmática reconhece a importância dos direitos e garantias fundamentais, afirmando que, em casos de medidas restritivas de direitos constitucionais, deve-se aplicar a regra de contagem de prazos em dias conforme o artigo 10 do Código Penal.

No caso específico, um acusado de associação criminosa e posse de armas no Rio Grande do Sul teve sua interceptação telefônica iniciada em 1º de agosto de 2018, às 22h50, e terminada em 16 de agosto de 2018, às 21h26, totalizando 16 dias. Instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o prazo deveria ser contado em horas, não havendo ilegalidade na interceptação. No entanto, Mendonça discordou, argumentando que não há fundamento legal para considerar o período em horas.

Mendonça destacou que a interceptação telefônica é uma medida excepcional que deve observar rigorosamente as formalidades e requisitos legais, dado seu impacto na liberdade individual e no sigilo das comunicações. Ele enfatizou que a contagem deve incluir o dia do começo e desconsiderar frações de hora, concluindo que a interceptação deveria ter sido encerrada às 23h59 do dia 15 de agosto de 2018.

Ao reconhecer a ilicitude parcial dos elementos colhidos, a decisão reforça a necessidade de proteger a privacidade e a intimidade das pessoas, aplicando interpretações legais que favoreçam os direitos dos cidadãos. Este entendimento estabelece um precedente importante para a aplicação de medidas restritivas, garantindo maior proteção aos direitos fundamentais.

RHC 215903

Fonte:
Síntese Criminal
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