A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu um homem das acusações de receptação e adulteração, destacando a necessidade de comprovação de dolo para sustentar uma condenação por receptação.
Contexto do Caso. O réu foi preso transportando 506 quilos de maconha em uma caminhonete furtada e com a placa adulterada. Vindo do Paraná, foi interceptado em uma blitz em Ourinhos (SP), após informações específicas da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal alertarem sobre o veículo.
Após ser preso em flagrante, sua prisão foi convertida em preventiva. Inicialmente, ele foi condenado por tráfico de drogas, receptação e adulteração, recebendo uma pena de nove anos e dez meses, além de 603 dias-multa.
Revisão da Decisão. Na apelação, a defesa argumentou que a abordagem policial carecia de fundamento e que não havia evidências suficientes de que o réu tinha conhecimento do furto e adulteração da caminhonete. Os desembargadores determinaram que as provas foram legítimas devido às informações prévias obtidas pelas forças policiais. No entanto, reconheceram que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo, e por isso, absolveram-no dos crimes de receptação e adulteração.
Ajuste na Sentença. A condenação por tráfico foi mantida, mas a dosimetria da pena foi ajustada para cinco anos e dez meses, além de 583 dias-multa. O relator, desembargador Marcelo Semer, destacou que, para a receptação, o dolo precisa ser direto, conforme comentado pelo jurista Rogério Sanches Cunha.