A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de valores recém-sacados quando o crime ocorre em via pública distante da agência bancária. O caso envolveu um casal que processou o banco, buscando uma indenização de R$ 35 mil após serem assaltados depois de sacarem dinheiro e percorrerem vários quilômetros até o local do crime. O STJ entendeu que a ocorrência foi um fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
O ministro relator, Raul Araújo, destacou que, conforme o entendimento estabelecido no REsp 1.197.929, os bancos são objetivamente responsáveis por danos causados por fraudes internas. No entanto, essa responsabilidade não se estende a situações de fortuito externo, como crimes que ocorrem fora da esfera de controle da instituição, como foi o caso do roubo em via pública distante da agência.
O relator também argumentou que o banco não pode ser responsabilizado apenas porque o saque foi previamente agendado, e não há indícios de que funcionários da agência tenham participado do crime. Ele observou que o longo trajeto percorrido pelas vítimas após o saque até o local do assalto afasta o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade civil objetiva do banco.
Com essa decisão, o STJ reafirma a distinção entre fortuito interno, que pode gerar a responsabilidade do banco, e fortuito externo, que exclui essa responsabilidade, protegendo as instituições financeiras de serem responsabilizadas por eventos fora de seu controle.
Processo: AREsp 1.379.845