A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu negar um mandado de segurança impetrado por uma empresa de internet por satélite, que buscava evitar o cumprimento de uma ordem judicial para fornecer dados cadastrais de usuários. Esta decisão está relacionada a uma investigação criminal sobre a divulgação de material pornográfico infanto-juvenil.
Segundo os magistrados, a determinação judicial está fundamentada na gravidade do delito, sendo considerada legítima e proporcional. O caso teve início em 2024, quando o Ministério Público Federal (MPF) solicitou a quebra de sigilo de dados telemáticos, requisitando informações de usuários do Telegram envolvidos na divulgação do material ilícito. Inicialmente, a plataforma forneceu números e nomes de usuários, além de dados técnicos como IPs e horários de acesso.
A investigação avançou com novo pedido do MPF, para que empresas de internet dos usuários identificados fornecessem dados específicos. Uma das empresas desafiou a determinação, alegando impossibilidade técnica e violação de privacidade, mas a Justiça Federal determinou o fornecimento das informações.
Em recurso, a empresa alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas representante de uma empresa estrangeira, não responsável pela guarda dos dados. Contudo, o TRF-3 reafirmou que a empresa possui legitimidade para fornecer dados cadastrais básicos sob decisão judicial, preservando a investigação sem violar comunicações privadas.
O tribunal concluiu que os dados solicitados não configuram conteúdos protegidos pela Constituição, pois tratam de informações básicas e não de comunicações privadas, conforme artigo 5º, inciso XII. A decisão da 5ª Turma, por maioria, mantém a obrigatoriedade do fornecimento dos dados, denegando a segurança e invalidando o agravo regimental da empresa.
MS 5034366-18.2024.4.03.0000