O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o exame criminológico não deve ser exigido, sem fundamentação adequada, para condenações ocorridas antes da Lei 14.843/2024. Este entendimento foi firmado pelo ministro Og Fernandes, ao conceder ordem que permite um condenado manter-se no regime aberto.
O caso envolveu um réu que havia obtido decisão favorável para progredir ao regime aberto, mas a decisão foi contestada pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou o recurso, determinando que o apenado retornasse ao regime semiaberto e realizasse exame criminológico.
Em defesa do réu, os advogados argumentaram que o exame não deveria ser aplicado retroativamente, pois o condenado já tinha demonstrado bom comportamento carcerário. Destacaram a falta de fundamentação na decisão do TJ-SP e mencionaram a violação das Súmulas Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e 439 do STJ, solicitando a reversão do acórdão.
O ministro Og Fernandes reconheceu que a condenação ocorreu antes da promulgação da Lei 14.843/2024, que incluiu o exame criminológico como requisito para progressão de regime. Assim, a aplicação retroativa do exame configuraria uma novatio legis in pejus, ou seja, aplicação de uma nova lei mais severa a um caso já julgado, o que é vedado.
O ministro concluiu que não havia elementos concretos que justificassem a exigência do exame e, portanto, houve constrangimento ilegal contra o réu. Og Fernandes afirmou: “A condenação do paciente pelo crime em questão é anterior à nova legislação e, portanto, as suas disposições não são aplicáveis.”
Os advogados que atuaram na defesa do apenado, asseguraram sua manutenção no regime aberto, em consonância com o respeito aos princípios legais e à não aplicação retroativa de leis mais severas.