Decisão do STJ protege direitos de apenados contra retroatividade de lei mais severa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal, introduzida pela Lei 14.843/2024, não se aplica retroativamente aos presos condenados antes de sua publicação. Essa decisão foi tomada com base no princípio da novatio legis in pejus, que impede a aplicação retroativa de uma lei mais severa.
O caso analisado envolvia um recurso em habeas corpus, onde o tribunal de origem havia mantido a exigência do exame criminológico para a progressão de regime. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que a nova lei aumentou os requisitos para a concessão de regimes prisionais menos severos, tornando mais difícil para os apenados obterem esses benefícios.
O ministro ressaltou que aplicar a nova exigência retroativamente seria inconstitucional, pois violaria o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que proíbe a aplicação retroativa de leis penais mais gravosas, e o artigo 2º do Código Penal, que só permite a retroatividade de leis mais benéficas. Ele comparou a situação à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, que também não se aplicou retroativamente a condenados por crimes hediondos, resultando na edição da Súmula 471.
Apesar disso, o ministro mencionou que, para casos anteriores à nova lei, ainda é possível exigir o exame criminológico, desde que haja uma justificativa adequada, conforme a Súmula 439 do STJ. Essa decisão reafirma a importância de proteger os direitos dos apenados contra mudanças legislativas que possam aumentar retroativamente suas penas ou dificuldades de progressão.