Exame criminológico para progressão de pena não tem aplicação retroativa

A norma instituída pela Lei 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para a progressão de pena, não pode ser aplicada retroativamente. Foi com base nesse entendimento que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma ordem para que o juiz de execução revise sua justificativa para exigir tal exame de um apenado condenado antes da vigência da lei.

Contexto do Caso. Um condenado cuja sentença foi proferida antes da Lei 14.843/2024 teve seu pedido de progressão ao regime semiaberto condicionado à realização de um exame criminológico, conforme a exigência da nova legislação. Contudo, considerando que a condenação não ocorreu sob essa norma, a defesa argumentou que a exigência era inaplicável. Após um recurso negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi impetrado um Habeas Corpus no STJ.

Decisão do Ministro. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu a argumentação da defesa, superando a Súmula 691 para assegurar que o exame crimino1ógivco não seja retroativamente obrigatório. Ele ressaltou a necessidade de fundamentar tal exame de acordo com a legislação vigente à época da condenação, estabelecendo como referência circunstâncias específicas do cumprimento da pena, como faltas disciplinares, em consonância com a Súmula 439 do STJ.

O ministro salientou que, à luz do princípio da non-retroatividade da lei penal mais gravosa — consagrado na Constituição — a imposição desse exame altera negativamente as condições para progressão de regime e não pode ser aplicada a casos anteriores à alteração legislativa.

A decisão assegura direitos dos apenados ao evitar a aplicação retroativa de requisitos adicionais impostos por nova legislação, garantindo um processo justo conforme previsões legais efetivas no momento da sentença. Este caso reforça a proteção constitucional contra a piora retroativa de condições para aqueles que cumprem penas.

HC 970.335

Fonte:
Conjur
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