Fundada suspeita justifica busca pessoal sem mandado, afirma STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um réu a oito anos e seis meses de reclusão, além de 1.316 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão veio após a defesa ter solicitado um habeas corpus, argumentando que a busca pessoal realizada sem mandado judicial era ilegal e que não havia provas suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico. No entanto, o STJ entendeu que a busca foi legitimada por fundada suspeita, conforme jurisprudência da Corte.

O caso envolveu uma operação policial em que o réu, ao notar a presença dos policiais, levantou as mãos e declarou “perdi”, enquanto um adolescente que o acompanhava arremessou uma sacola contendo drogas por cima de um muro. A busca pessoal realizada em seguida resultou na apreensão de 288,8 gramas de maconha, 58 gramas de cocaína e 25,2 gramas de crack. A defesa tentou argumentar que não havia fundamentos suficientes para a busca, mas o STJ considerou as ações do réu e do adolescente como indícios claros de envolvimento em atividade ilícita, justificando a busca sem mandado.

O relator, ministro Jesuíno Rissato, destacou que a jurisprudência do STJ permite a busca pessoal sem mandado quando há fundada suspeita de crime. Ele também afirmou que o envolvimento do réu com a organização criminosa Terceiro Comando Puro, que domina o tráfico de drogas na região, estava bem fundamentado pelas instâncias inferiores. A decisão também ressaltou que o depoimento dos policiais, corroborado por outras evidências nos autos, não deve ser desconsiderado quando consistente com os fatos observados.

Essa decisão reforça a posição do STJ de que, em casos de fundada suspeita, a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial, especialmente quando as circunstâncias indicam claramente a prática de atividades criminosas.

Processo: HC 838.650

Fonte:
Migalhas
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