Hospital é condenado a indenizar paciente e filhos por golpe com informações sigilosas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide em favor de família vítima de estelionato

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente uma sentença da Comarca de Belo Horizonte, condenando um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. A condenação ocorreu após a família ter sido vítima de estelionatários que utilizaram informações médicas sigilosas da paciente, internada no hospital, para aplicar um golpe.

Durante a pandemia de Covid-19, a paciente estava internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI), e seus filhos mantinham contato com a instituição médica apenas por telefone ou videochamadas. No dia em que a paciente foi transferida para o quarto, uma ligação interna foi atendida pela filha, supostamente de um funcionário do hospital, pedindo um número de contato para repassar informações sobre o estado de saúde da mãe. Posteriormente, um homem, se passando por médico, contatou o filho da paciente, detalhando o quadro clínico e solicitando depósitos para exames e medicamentos não cobertos pelo plano de saúde. Os filhos, acreditando na urgência das informações, realizaram os depósitos, descobrindo o golpe apenas após a alta hospitalar da mãe.

O hospital, em sua defesa, alegou que alerta os pacientes e acompanhantes sobre possíveis golpes através de um “Termo de Ciência e Orientação de Golpes”, instruindo-os a não fornecer informações por telefone ou realizar depósitos. A instituição afirmou que qualquer cobrança seria feita pela Tesouraria no momento da alta.

Na decisão, o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, reconheceu que tanto a família quanto o hospital foram vítimas da fraude, mas enfatizou que cabia ao hospital tomar medidas para evitar ou minimizar tais ações, já que os dados sigilosos foram vazados internamente. Ele determinou que o hospital restituísse metade do valor transferido, R$ 3,7 mil, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando-a adequada para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator, consolidando a decisão unânime.

Fonte:
TJMG
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