A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que apesar da decisão de pronúncia ser baseada em um juízo de probabilidade, a imputação de dolo – essencial para levar o acusado ao tribunal do júri – não pode estar fundamentada em meras presunções. O caso em questão envolve um acidente causado por um motorista embriagado que resultou na morte de cinco pessoas e lesões em outras nove.
Contexto do Caso. O réu, após consumo de bebida alcoólica, conduziu um veículo que perdeu o controle, colidiu com um meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma casa, resultando em várias vítimas fatais e feridas. Foi acusado de homicídio simples doloso e lesão corporal, com considerações de dano e concurso formal, conforme especificado no Código Penal.
Decisões Judiciais
• Juízo de Pronúncia: O juiz de primeira instância decidiu que não era possível determinar se a conduta do acusado configurava culpa consciente ou dolo eventual, deixando essa determinação para o tribunal do júri. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve essa decisão.
• Recurso no STJ: A defesa buscou desclassificar a acusação de homicídio doloso para culposo, argumentando que não havia provas suficientes de que o réu estava consciente dos riscos e consentiu com o resultado final.
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que a pronúncia é um momento crítico que exige um juízo de admissibilidade ponderado pelas provas, e não deve se basear em presunções. Vale ressaltar que para submeter alguém ao tribunal do júri, a presença do dolo deve ser claramente evidenciada, para não comprometer a competência jurisdicional. O lugar do acidente, conhecido por suas condições propensas a acidentes, junto a fatores como embriaguez do réu e velocidade do veículo, não foram considerados suficientes para apoiar uma acusação de dolo eventual, levando à requalificação do crime para homicídio culposo e competindo ao juízo singular a decisão final.
A decisão destaca a importância de garantias processuais onde a natureza do dolo precisa ser provada de forma concreta e além de qualquer presunção deduzida, principalmente em crimes de trânsito onde circunstâncias externas podem influenciar o resultado do evento.