A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) pode propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais privadas, caso o querelante apresente inércia ou recusa infundada. Este entendimento foi reafirmado ao negar provimento ao recurso de um homem que buscava a desconsideração de um acordo firmado.
A queixa-crime por calúnia e difamação não foi inicialmente acolhida, mas, após recurso, o tribunal de segunda instância decidiu pela continuidade do processo. Quando a audiência para homologar o ANPP foi agendada, o autor da queixa contestou o oferecimento do acordo, mas a reclamação foi negada.
No recurso ao STJ, o querelante argumentou que o acordo violava o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e que o MP não tinha legitimidade para propor o benefício em ação penal privada.
Analogia e Eficiência na Justiça Penal
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, reconheceu que o CPP não prevê expressamente o ANPP para ações penais privadas, mas considerou possível a aplicação por analogia. Em sua opinião, a justiça penal deve ser mais eficiente e menos punitivista, priorizando a reparação de danos e evitando encarceramento desnecessário.
Paciornik afirmou que se o ANPP é aplicável à ação penal pública, deve também ser permitido na privada, que oferece ao ofendido a oportunidade de julgar a conveniência de continuar com a acusação.
Papel Supletivo do Ministério Público
Embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, ele deve exercer esse poder de maneira razoável e não como instrumento de vingança. O MP, portanto, age de forma supletiva e excepcional, assegurando que o ANPP seja justo e eficaz.
O relator sublinhou que, em ações penais privadas, o ANPP pressupõe uma confissão negociada e uma solução penal justa. Logo, não cabe restringir a possibilidade de formalizar um acordo após o recebimento da queixa, uma vez que o querelante tem liberdade para desistir ou conceder perdão a qualquer tempo.
Momento Adequado para ANPP
Paciornik destacou que o MP deve se manifestar na primeira oportunidade caso o querelante permaneça inerte, para evitar a preclusão. Neste caso específico, não ocorreu preclusão após o recebimento da queixa-crime, pois a persecução penal foi confirmada, permitindo a manifestação do MP sobre o acordo mediante a inércia do querelante.