A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas obtidas a partir de relatórios de informações financeiras (RIFs) requisitados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) antes da instauração formal de um inquérito policial. A decisão, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou um acórdão anterior e determinou o desentranhamento das provas consideradas ilícitas. O caso envolveu um procedimento de “checagem de informações” realizado pela autoridade policial, que, embora formalizado, foi considerado insuficiente para atender aos requisitos do Tema 990 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF estabelece que o compartilhamento de informações do COAF com órgãos de persecução penal só pode ocorrer mediante procedimentos formais já instaurados, não sendo suficiente a mera notícia de fato ou verificação preliminar. O entendimento da Quinta Turma é que um procedimento de checagem, mesmo que formal, não se equipara a um procedimento investigativo formal. A decisão ressaltou que a requisição de informações ao COAF deve ser precedida de uma investigação formal, como um Inquérito Policial ou um Procedimento Investigatório Criminal (PIC).
A decisão também considerou que, no caso em questão, a consulta ao COAF foi feita antes da instauração do inquérito policial, demonstrando a ausência de lastro probatório mínimo para tal requisição. A ministra Daniela Teixeira, relatora para o acórdão, argumentou que a decisão busca manter a coerência com um precedente da mesma Quinta Turma no AgRg no RHC nº 187.335, que tratava de um caso semelhante envolvendo o Ministério Público. O voto vencido do Ministro Ribeiro Dantas argumentou que a investigação preliminar realizada estava de acordo com o entendimento do STF, mas prevaleceu a posição da maioria da Turma, que considerou a mera checagem de informações insuficiente.
Essa decisão do STJ reafirma a necessidade de um procedimento formalmente instaurado para requisitar informações financeiras ao COAF, em conformidade com o Tema 990 do STF. A não observância desse requisito acarreta a ilicitude das provas obtidas, que devem ser desentranhadas do processo. A decisão representa um importante precedente para casos semelhantes, garantindo que os procedimentos investigativos respeitem as garantias constitucionais. A divergência entre as turmas do STF acerca da interpretação do Tema 990 também foi mencionada, demonstrando a complexidade e a relevância do debate sobre a coleta de informações financeiras em investigações criminais.
AGRESP-2010527-2024-10-23