Irregularidades contábeis ou fiscais decorrentes de erro, imperícia, negligência ou imprudência são consideradas irrelevantes no âmbito penal e, por isso, não configuram crime contra a ordem tributária na ausência de dolo. Este entendimento foi aceito pelo juiz Vinícius de Toledo Piza Peluso, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária em Santos (SP), resultando no arquivamento de um inquérito policial contra um empresário.
O promotor Carlos Eduardo Perez Fernandez justificou o pedido de arquivamento por ausência de indícios suficientes para a ação penal, explicando que o dolo é um elemento essencial nos crimes listados pela Lei 8.137/1990, voltados para a supressão ou redução de tributos. “Os crimes contra a ordem tributária não admitem a modalidade culposa”, afirmou.
O caso teve início quando 22 telefones celulares foram apreendidos na loja do empresário em Guarujá (SP), após a falta de apresentação imediata das notas fiscais ou ordens de serviço dos aparelhos. No entanto, os advogados apresentaram notas fiscais para 15 dos celulares e ordens de serviço para os sete restantes, justificando a presença dos aparelhos na loja. Com isso, a Justiça ordenou a devolução dos telefones ao empresário, que obteve liberdade provisória após audiência de custódia.
A investigação não produziu novos elementos incriminatórios contra o empresário. O promotor ressaltou que manter aparelhos sem notas fiscais no local não constitui crime. O inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 criminaliza a não emissão de nota fiscal quando obrigatória ou em desacordo com a legislação, mas não houve evidências de que o empresário tenha se recusado a fornecer tais documentos.
A defesa destacou que seu cliente não possui antecedentes criminais e foi detido sem tempo suficiente para apresentar as notas fiscais, que estavam arquivadas digitalmente pelo contador, e as ordens de serviço, guardadas fisicamente.
Processo 1500209-30.2025.8.26.0385