O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão de um laudo pericial, de ofício, pelo juiz em uma ação penal não infringe o sistema acusatório, sendo considerada uma prova lícita que pode ser utilizada na sentença. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do STJ ao rejeitar uma ordem em Habeas Corpus apresentada por um homem acusado de violência doméstica.
No caso em questão, a juíza da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo juntou um laudo psicológico, produzido em um processo de guarda de filhos na Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, sem requerimento das partes. A defesa contestou a inclusão do documento, levando o Tribunal de Justiça de São Paulo a conceder parcialmente a ordem, apenas para anular o interrogatório do réu.
Ao recorrer ao STJ, a defesa solicitou a retirada do laudo dos autos. Por três votos a dois, o pedido foi negado. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, argumentou que a ação da juíza é respaldada pelo artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz determinar diligências para esclarecer dúvidas sobre pontos relevantes durante a instrução ou antes de proferir sentença.
No entanto, houve divergência. O ministro Messod Azulay, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira, votou contra a inclusão do laudo. Azulay destacou que, embora o documento não seja ilícito, a sua inclusão violou o artigo 3º-A do CPP, que preserva o sistema acusatório e restringe a atuação probatória do juiz a um caráter subsidiário. Mesmo assim, a decisão da maioria prevaleceu, permitindo a manutenção do laudo nos autos.