Entendimento se baseia em precedente do STJ que exige indícios concretos, e não apenas depoimentos de terceiros, para submeter um réu ao Tribunal do Júri
Uma decisão da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, em Alagoas, reforçou um importante princípio do direito processual penal: um acusado não pode ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base apenas em testemunhos de “ouvi dizer”. No caso em análise, a juíza Tais Pereira da Rosa negou a pronúncia de um homem acusado de ser o mandante de um assassinato, por considerar que as provas apresentadas pelo Ministério Público eram excessivamente frágeis e indiretas. A pronúncia é o ato judicial que admite a acusação e envia o caso para ser julgado por um júri popular, exigindo, para isso, um mínimo de evidências concretas.
O contexto do crime envolvia uma suposta vingança. O réu era acusado de ter contratado executores para assassinar um homem que, anteriormente, teria tentado matar seu irmão. As testemunhas arroladas pela acusação não presenciaram o crime, mas afirmaram ter ouvido comentários e supostas ameaças do réu, que teria dito que se vingaria. A defesa, por sua vez, argumentou que esses relatos não constituíam indícios suficientes de autoria para justificar uma decisão de pronúncia, tese que foi acolhida pela magistrada.
Ao fundamentar sua decisão, a juíza destacou que os depoimentos se baseavam em suposições e comentários de terceiros, configurando provas indiretas. Ela citou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não aceita que a pronúncia de um réu se sustente exclusivamente nesse tipo de prova. Com isso, a acusação foi considerada inepta para levar o caso adiante, ressalvando-se a possibilidade de reabertura do processo caso surjam novas e mais robustas provas contra o acusado no futuro.
Ao rejeitar testemunhos de “ouvi dizer” como insuficientes para a pronúncia, a justiça reafirma que a submissão de um cidadão ao gravoso julgamento do Tribunal do Júri exige indícios concretos e verificáveis, e não a frágil teia de especulações e narrativas de terceiros. Essa exigência materializa garantias como o devido processo legal e a presunção de inocência, assegurando que o poder punitivo do Estado seja exercido com responsabilidade e lastreado em fatos, protegendo a sociedade do perigo de condenações injustas e garantindo que a verdade real, e não a popular, seja o alicerce de qualquer veredito.