Juízo de execução tem flexibilidade limitada na alteração de penas

Juízo de execução penal não pode substituir prestação de serviços por prestação pecuniária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, não pode ser substituída por prestação pecuniária após o trânsito em julgado da condenação. Esta decisão baseia-se no artigo 148 da Lei de Execução Penal (LEP), que permite ajustes na forma de cumprimento da pena, mas não sua substituição por outra modalidade.

O recurso chegou ao STJ depois que o tribunal de origem negou o pedido de substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária. A decisão se baseou na flexibilidade de horário da condenada, que lhe permitiria cumprir a pena imposta, apesar de suas obrigações de trabalho.

A defesa havia argumentado que, a despeito da ausência de previsão legal explícita, algumas decisões judiciais previas permitiram tal substituição para facilitar o cumprimento das penas e promover a ressocialização do condenado. Citou também o artigo 149, inciso III, da LEP, que sugere certa flexibilidade na forma como a pena pode ser executada.

No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, esclareceu que, embora o artigo 148 da LEP permita ajustes na execução da pena, ele não autoriza a transformação de uma pena restritiva de direitos em outra. Além disso, a flexibilização do juízo da execução já havia permitido à condenada, que administra uma imobiliária, cumprir a prestação de serviços nos fins de semana e feriados para não prejudicar seu trabalho profissional.

O ministro ressaltou que, além da prestação de serviços, a condenação incluía outra pena restritiva de direitos, a prestação pecuniária. Substituir a prestação de serviço por outra prestação pecuniária resultaria na aplicação de duas penalidades do mesmo tipo, o que é proibido pelo artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.

Este acórdão reforça a importância do cumprimento das penas de acordo com a forma estabelecida na sentença transitada em julgado, salvo exceções específicas previstas por lei.

Leia o acórdão no AREsp 2.783.936

Fonte:
STJ
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