Justiça do Amazonas determina liberdade a acusado que não podia pagar fiança

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, determinou a soltura de um atendente de lanchonete que havia sido preso em flagrante por suposta receptação, após não conseguir pagar a fiança de R$ 2 mil. A decisão destaca que pessoas de baixa renda não podem ser mantidas presas apenas por não terem condições financeiras de arcar com a fiança, que é uma garantia patrimonial e não uma compra da liberdade.

Durante a audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória ao acusado, mas condicionou sua soltura ao pagamento de fiança. O atendente, que ganha cerca de R$ 400 por semana e não tem carteira assinada, ficou preso por não conseguir reunir o valor exigido. A Defensoria Pública entrou com um Habeas Corpus, argumentando que a prisão preventiva não era cabível, já que o crime não envolvia violência e a pena máxima era de quatro anos.

O desembargador Lins concordou com os argumentos da Defensoria, afirmando que o juiz deveria ter seguido o artigo 325 do Código de Processo Penal, que dispensa o pagamento de fiança quando o acusado comprova insuficiência econômica. Ele ressaltou que a fiança não deve ser usada para impedir a liberdade dos menos favorecidos economicamente. “Não se mostra adequado manter preso alguém que faz jus à liberdade apenas em face de sua impossibilidade de arcar com o pagamento da medida cautelar”, declarou Lins.

O defensor público Fernando Mestrinho, que atuou no caso, apontou que ainda há uma mentalidade em parte do Judiciário que justifica a manutenção de uma pessoa presa por sua condição financeira. Ele criticou a prática de fixar fianças altas, superiores ao salário mínimo, o que acaba afetando diretamente os mais pobres. A decisão do TJ-AM é um passo importante na garantia de justiça e igualdade, ressaltando que a privação de liberdade não deve ser influenciada pela condição econômica do indivíduo.

Fonte:
Conjur
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