A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou uma mulher de Canela (RS) por crime de falso testemunho, após ela prestar declarações inverídicas em uma audiência que favoreciam seu ex-empregador, acusado de falsificação de documento público. O juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos proferiu a sentença em 21 de julho, determinando a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, que foi substituída por serviços comunitários e pagamento de multa, conforme o Código Penal.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada, na condição de testemunha compromissada, alterou os fatos durante seu depoimento ao juízo criminal. Ela afirmou que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi assinada logo após sua contratação, contradizendo o que havia declarado anteriormente à Justiça Trabalhista e à Polícia Federal. Essas declarações visavam a beneficiar seu ex-empregador, com quem ela firmou um acordo trabalhista.
A defesa tentou argumentar a falta de dolo específico e pediu a absolvição com base no princípio “in dubio pro reo“. No entanto, o juiz destacou que o crime de falso testemunho não depende da existência de dolo ou de um resultado prejudicial à Justiça. A condenação foi baseada nas provas materiais, incluindo depoimentos e documentos apresentados no processo trabalhista e na ação penal.
O magistrado concluiu que a ré havia alterado a verdade de forma consciente e deliberada, configurando o crime de falso testemunho. A mulher ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).