A Justiça Federal manteve a condenação de homens envolvidos em roubos qualificados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBT). Um dos condenados recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo absolvição, alegando falta de provas, violação do sigilo entre advogado e cliente, e irregularidades na extração de dados telefônicos. O pedido foi negado após a análise dos argumentos apresentados.
Os crimes envolveram pelo menos quatro homens que, utilizando armas de fogo, ameaçaram e restringiram a liberdade de funcionários dos Correios para roubar encomendas postais. Os roubos foram executados de forma organizada, com os acusados rendendo os funcionários, dirigindo os veículos dos Correios para locais isolados e subtraindo as encomendas, que posteriormente eram transportadas para outro lugar.
Um dos acusados argumentou que não havia provas suficientes de sua participação no crime e que a interceptação de sua conversa com a advogada era ilegal. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, observou que a comunicação entre o réu e a advogada foi casualmente alcançada durante a quebra de sigilo das informações do aparelho celular do réu, autorizada judicialmente. O magistrado concluiu que não houve vício processual, pois a medida não foi direcionada especificamente à captação de diálogos com o advogado.
Além disso, o desembargador refutou outros supostos vícios apontados pelo réu, como a ausência de transcrição integral do áudio em que ele confessaria o crime para a advogada. Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, Alves afirmou que não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra de sigilo telefônico. Com base nessas considerações, o TRF1 decidiu manter a condenação do réu.