O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência da Justiça Federal para julgar crimes de racismo cometidos pela internet depende de o conteúdo em questão ter potencial de alcançar pessoas fora do território nacional. Essa conclusão foi alcançada em um caso onde a 6ª Turma do STJ negou um Habeas Corpus a um homem acusado de racismo por compartilhar uma postagem ofensiva a nordestinos no Facebook.
Competência Territorial. O acusado, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina, buscou transferir o caso para a Justiça Federal, argumentando que o crime tinha potencial para atingir pessoas fora do Brasil, o que ocorreu com base em denúncia anônima e pelo compartilhamento e comentários da postagem. No entanto, o relator, desembargador convocado Otávio de Toledo Almeida, negou o pedido, afirmando que a competência federal só se aplicaria se o perfil fosse acessível a qualquer usuário, ou seja, estivesse aberto.
Racismo Digital e Provas. Durante o julgamento do agravo regimental, o STJ concluiu que elementos como a possibilidade de print screen, compartilhamento e comentários não são suficientes para comprovar que o perfil era aberto. O desembargador Otávio de Toledo argumentou que tais ações não são exclusivas de perfis abertos e, portanto, não demonstram de forma cabal a acessibilidade irrestrita do conteúdo na rede social.
Decisão Unânime. A decisão foi unânime, refletindo um entendimento claro sobre a necessidade de que crimes de racismo na internet, para serem julgados na esfera federal, precisam demonstrar inequivocamente a potencialidade de alcance internacional do conteúdo postado. Esta decisão reforça o critério de territorialidade na aplicação da lei em casos de racismo digital, limitando a competência da Justiça Federal a situações onde essa abrangência é comprovada.
HC 717.984