Justiça Paulista condena dono de bar à prisão em regime fechado por poluição sonora

Com base na Lei de Crimes Ambientais, os magistrados puniram o barulho constante que provocou insônia e afetou a rotina dos moradores da região

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença que condenou o proprietário de um bar na cidade de Pirassununga pelo crime de poluição sonora. A decisão colegiada determinou o cumprimento de uma pena de dois anos, sete meses e três dias de reclusão, estabelecendo o regime inicial fechado. Além da privação de liberdade do réu, o veredito impôs sanções ao estabelecimento comercial, que ficará interditado até a implementação de medidas eficazes para conter o vazamento acústico. O local também foi penalizado com a obrigação de destinar o equivalente a cinco salários mínimos para instituições públicas de caráter ambiental ou cultural.

O processo judicial demonstrou que as irregularidades ocorreram de forma contínua ao longo de aproximadamente quatro anos. Durante esse período, o bar funcionou rotineiramente das 22 horas até a madrugada, emitindo ruídos em volumes consideravelmente superiores aos limites legais permitidos. Essa exposição prolongada ao barulho excessivo gerou graves transtornos à vizinhança, afetando diretamente a qualidade de vida dos moradores locais. Os autos comprovaram que a perturbação constante provocou quadros de insônia e dificultou atividades essenciais do dia a dia, como o descanso, o estudo e o trabalho da comunidade do entorno.

Ao fundamentar a decisão unânime, o relator do caso, desembargador Camilo Léllis, baseou-se nas diretrizes da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), destacando que a poluição sonora configura uma alteração adversa do meio ambiente com grande potencial para causar danos à saúde humana. O magistrado também indeferiu o pedido da defesa para substituir a prisão por penas restritivas de direitos, justificando a negativa com base no histórico criminal do proprietário. Por se tratar de um réu reincidente e com maus antecedentes, a turma julgadora concluiu que a manutenção do regime fechado é a medida adequada para resguardar a ordem pública e a paz social.

Fonte:
TJSP
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