Norma busca fortalecer segurança de menores em instituições públicas e privadas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições que lidam com crianças e adolescentes. A decisão vem após questionamento da Prefeitura local em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que alegava que a norma feria princípios constitucionais e direitos fundamentais.
A Prefeitura argumentou que a lei violava o princípio da separação dos Poderes, extrapolava os limites de interesse local, repetia legislações federais já existentes, comprometia a proteção de dados pessoais e desrespeitava a presunção de inocência dos contratados. No entanto, o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, rejeitou todas as alegações, validando a exigência do atestado.
Segundo o magistrado, a norma municipal não conflita com as competências legislativas da União ou dos Estados, já que a mera reprodução de princípios ou regras federais não gera inconstitucionalidade. Além disso, ele destacou que o direito à informação, garantido pela Constituição, deve prevalecer nesse caso devido ao interesse público em proteger crianças e adolescentes.
Com base nesse entendimento, o relator enfatizou que a transparência e a segurança no ambiente escolar ou institucional justificam o acesso às informações de antecedentes criminais. Para ele, a proteção e segurança das crianças superam o direito à privacidade dos dados do contratado. Ele lembrou ainda que os princípios de transparência e publicidade nas atividades administrativas são direitos garantidos pelo artigo 37 da Constituição Federal.