A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma decisão significativa em um caso de Habeas Corpus, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reavalie um pedido de progressão de regime sem exigir a realização de exame criminológico. Esta decisão traz à tona importantes questões sobre a aplicação retroativa de leis penais e os direitos dos apenados no sistema prisional brasileiro.
O caso em questão surgiu após a recente alteração da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) pela Lei 14.843/2024, sancionada em 11 de abril deste ano. A nova legislação passou a exigir o exame criminológico como pré-requisito para a progressão de regime em todos os casos. No entanto, a ministra Daniela Teixeira enfatizou que, por se tratar de uma norma de natureza penal, esta exigência não pode ser aplicada retroativamente se for mais gravosa ao condenado. Ela baseou sua decisão no princípio fundamental do direito penal que proíbe a retroatividade da lei penal mais severa, reafirmando que as normas penais só podem incidir sobre crimes cometidos após sua entrada em vigor, exceto quando beneficiam o réu.
A decisão da ministra também destacou a aplicabilidade da Súmula 439 do STJ, que estabelece que o exame criminológico só pode ser exigido em casos específicos, mediante decisão judicial fundamentada. Esta interpretação visa equilibrar a necessidade de avaliação individual dos apenados com a garantia de seus direitos constitucionais. Além disso, a decisão traz à tona preocupações levantadas por especialistas sobre a eficácia e a viabilidade prática dos exames criminológicos, considerados por muitos como pseudocientíficos e potencialmente utilizados para prolongar indevidamente o tempo de encarceramento.
HC 947.070 – SP