O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu dispensar a exigência de um exame criminológico para a progressão de regime de um apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia previamente solicitado o exame, justificando a necessidade com base na gravidade dos crimes de furto qualificado e roubo pelos quais o apenado foi condenado. O TJ-SP argumentou que tais delitos demonstram uma “periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade”.
Decisão do STJ. Ao julgar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, o ministro Schietti ressaltou que tanto a jurisprudência do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que a exigência do exame criminológico, conforme estipulado pela Lei 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes da promulgação dessa norma, pois isso constituiria uma aplicação de legislação mais severa de forma retroativa.
Ele destacou que, para delitos cometidos antes da nova lei, a decisão de exigir um exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito ou na duração da sentença. Schietti citou um precedente do ministro Joel Ilan Paciornik, reforçando a necessidade de fundamentação concreta para tal exigência.
Implicações. A decisão do ministro Schietti reafirma o princípio de que mudanças legislativas mais severas não podem ser aplicadas retroativamente, protegendo os direitos dos apenados em relação à progressão de regime. Este posicionamento sublinha a importância da fundamentação específica ao considerar exigências adicionais no cumprimento da pena, garantindo que decisões judiciais sejam baseadas em mais do que apenas a natureza abstrata dos crimes.
HC 957.751