A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/RO) não pode atuar como assistente de defesa em processos criminais contra advogados. A decisão foi tomada ao negar provimento a um recurso em mandado de segurança da OAB/RO, que buscava anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que impedia a participação da entidade na defesa de um advogado acusado de coação e extorsão (artigos 344, 158 e 69 do Código Penal).
A OAB/RO argumentava que sua intervenção era necessária para garantir o respeito aos direitos e prerrogativas da profissão, pedindo para se manifestar ao fim da instrução criminal. No entanto, o ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu, explicou que o Código de Processo Penal (CPP) não prevê a figura do assistente de defesa, permitindo apenas a intervenção do assistente de acusação, conforme o artigo 268 do CPP.
Paciornik destacou que, embora o Código de Processo Civil (CPC) contemple várias formas de intervenção de terceiros, como assistência simples e litisconsorcial, o CPP não dispõe de mecanismos equivalentes para a defesa. Ele frisou que mesmo que a OAB/RO não tenha solicitado formalmente a posição de “assistente de defesa”, seria necessário definir como essa intervenção atípica poderia ocorrer no processo penal, uma vez que não há parâmetros estabelecidos para isso no CPP.
O ministro também ressaltou que, apesar das várias alterações no CPP após a promulgação do Estatuto da Advocacia, que ampliaram os direitos de defesa, como a introdução da absolvição sumária e o tratamento do interrogatório como meio de defesa, nenhuma dessas mudanças incluiu a possibilidade de intervenção de terceiros na forma de assistente de defesa. Assim, Paciornik concluiu que a jurisprudência do STJ deve ser mantida, impedindo a participação da OAB/RO como assistente de defesa por falta de previsão legal.