A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher flagrada com drogas durante um bloco de pré-carnaval no Parque do Ibirapuera. A decisão confirma a sentença proferida pela juíza Carla Kaari, da 21ª Vara Criminal da Barra Funda, que estabeleceu pena de dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação pecuniária e de serviços à comunidade.
Segundo os autos, guardas municipais que realizavam a fiscalização do evento abordaram a ré e encontraram em sua posse brigadeiros com maconha, conhecidos como “brisadeiros”, além de porções de maconha, ecstasy e LSD. A desembargadora Marcia Monassi, relatora do recurso, ressaltou a licitude da abordagem, destacando que os guardas atuavam na proteção das instalações do parque e na garantia da adequada execução dos serviços municipais de lazer.
A magistrada observou que a apelante foi denunciada e processada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade “trazer consigo”. Ela enfatizou que para a caracterização deste delito, basta que o acusado tenha consigo a droga com a finalidade de venda, entrega ou fornecimento a terceiros. A desembargadora ainda apontou que a quantidade de drogas apreendidas afastava a possibilidade de desclassificação para consumo pessoal.
“Por certo, a situação em apreço não autoriza desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28, da Lei de Drogas, notadamente ao se considerar que seu §2º, do art. 28, estabelece que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’. No caso concreto, a simples verificação da quantidade de droga apreendida afasta tal hipótese”, concluiu Monassi.
O julgamento, de votação unânime, contou também com a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Freddy Lourenço Ruiz Costa. A decisão reafirma a postura rigorosa do judiciário em relação ao porte e comercialização de drogas em eventos públicos, mesmo quando apresentadas em formas inusitadas como os “brisadeiros”.