Posse de maconha para uso pessoal: STJ segue STF e extingue crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da 6ª Turma, extinguiu a punibilidade de um homem flagrado com 23 gramas de maconha, reclassificando a conduta como posse para consumo próprio. A decisão seguiu a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que reconheceu a não configuração de crime em casos de posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ acolheu os argumentos da defesa, que pleiteava a desclassificação do crime de tráfico para um ilícito menos grave.

O caso envolveu um recurso especial interposto após o recorrente ter sido inicialmente acusado de tráfico de drogas. A defesa sustentou que a quantidade de maconha encontrada (23 gramas) era destinada ao uso pessoal, e não para fins de comercialização, argumentando com base na nova orientação do STF sobre a descriminalização da posse de pequenas quantidades de drogas para consumo próprio.

Com base nessas alegações e na jurisprudência atual do STF, o STJ reclassificou a conduta do recorrente para o artigo 28 da Lei 11.343/06, que trata do uso de drogas para consumo próprio, e reconheceu a extinção da punibilidade conforme o artigo 107, III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso.

Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal (JECCrim) competente, para que as responsabilidades administrativas sejam apuradas e as sanções cabíveis aplicadas, em consonância com as diretrizes do STF, que tratam a posse de drogas para uso pessoal como uma questão administrativa, sem implicações criminais.

Fonte:
Migalhas
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