Preconceito online: publicação ofensiva a nordestinos resulta em condenação criminal

Defesa questiona validade de print screen, mas confissão e jurisprudência levam à condenação por ofensas a nordestinos

Um homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Dourados (MS) pelo crime de racismo, devido a uma postagem ofensiva contra nordestinos em sua conta no Instagram. A publicação, realizada após o resultado das últimas eleições presidenciais, responsabilizava a população do Nordeste pela derrota de um candidato e utilizava linguagem depreciativa, sugerindo que os nordestinos “ainda vai comer muita farinha com água para não morrer de fome” e que mereceriam “voltar a carregar água em baldes”, além de se referir a eles como “bando de cabeça redonda de bagre”. A denúncia foi apresentada pelo promotor de Justiça João Linhares, que também solicitou indenização por danos morais.

Durante o processo judicial, a defesa do acusado argumentou pela anulação da principal prova – um print screen da postagem – alegando a ausência de cadeia de custódia, o que, segundo os advogados, abriria margem para adulteração do material. Além disso, defenderam que a expressão “cabeça de bagre” seria um jargão comum no futebol, sem intenção de ofender. No entanto, o juiz Marcelo da Silva Cassavara refutou esses argumentos, baseando-se no entendimento jurisprudencial de que a falta de cadeia de custódia não invalida automaticamente uma prova. Um fator determinante para a decisão foi a confissão do réu, que, acompanhado por sua advogada durante o depoimento, confirmou a autoria da publicação.

É fundamental ressaltar que a legislação brasileira já contempla mecanismos para coibir crimes praticados no ambiente digital. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e embora não seja uma lei penal específica, ele fundamenta a responsabilização por atos ilícitos online. Crimes como racismo, injúria racial, difamação, entre outros, tipificados no Código Penal e em leis especiais como a Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo), são plenamente aplicáveis quando cometidos através da internet. A rede mundial de computadores é um meio pelo qual crimes podem ser perpetrados, e os autores estão sujeitos às mesmas sanções legais, como demonstra a presente condenação.

Diante da confissão e das provas apresentadas, o magistrado sentenciou o réu a dois anos de reclusão em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi, contudo, substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e pela prestação de serviços à comunidade. O juiz enfatizou que a confissão do acusado eliminava qualquer dúvida sobre a integridade da prova, tornando o print screen um elemento corroborador da conduta criminosa. O promotor João Linhares ressaltou a importância da sentença, afirmando que ela reconhece a responsabilidade do autor e fomenta o debate sobre o racismo, esclarecendo que a depreciação de indivíduos com base em sua origem regional também constitui crime de racismo, e esperando que o caso sirva como exemplo pedagógico e dissuasório.

Fonte:
Conjur
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