Promessa de vantagem para receber cartão amarelo pode configurar crime de manipulação

Mesmo sem alterar o placar, promessa de vantagem em competições esportivas é tipificada como crime pela Lei Geral do Esporte

A promessa de vantagem indevida para que um jogador de futebol receba um cartão amarelo pode configurar crime de manipulação de resultados esportivos, conforme o artigo 198 da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023). Mesmo que a penalidade do cartão amarelo não altere diretamente o placar da partida, esse tipo de conduta pode influenciar a competição esportiva como um todo, já que fatores como o número de cartões recebidos são usados como critérios de desempate, impactando a classificação final de campeonatos, incluindo a definição de rebaixados ou classificados para competições internacionais.

A redação do artigo 198 da Lei Geral do Esporte abrange atos que alterem ou falseiem o resultado de uma competição esportiva ou evento a ela relacionado. A promessa de uma vantagem para receber um cartão amarelo, ainda que não interfira diretamente no placar, pode ter efeitos indiretos no desenrolar do campeonato. Além disso, o comportamento do jogador punido pode mudar, tornando-o mais cauteloso para evitar uma segunda advertência que resultaria em expulsão. Esse comportamento mais defensivo pode prejudicar a estratégia do time e impactar o resultado da partida.

Portanto, a interpretação do STJ no caso entende que a manipulação de resultados esportivos não se limita apenas à alteração do placar, mas também a qualquer conduta que possa influenciar de maneira relevante a competição, como a distribuição de cartões. Negar esse entendimento poderia deixar de fora da legislação situações como promessas de vantagem para cometer um pênalti que não resulta em gol, ainda que a intenção seja clara.

Essa decisão ressalta a abrangência do tipo penal contido na Lei Geral do Esporte e reforça a importância de se coibir qualquer tentativa de manipulação esportiva, mesmo que o impacto no jogo ou no placar não seja imediatamente perceptível.

Fonte:
STJ
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