Proteção à privacidade: acesso a celular sem ordem judicial gera nulidade de provas

Decisão do Ministro Dias Toffoli reforça proteção constitucional ao sigilo de dados

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas por meio de acesso a um celular sem ordem judicial, destacando a violação ao sigilo das comunicações e à privacidade garantidos pela Constituição Federal. O caso envolveu um homem condenado a dez anos de reclusão com base na Lei de Drogas, cuja sentença foi mantida por instâncias inferiores.

A defesa, conduzida pelo advogado Carlos Augusto Ribeiro, argumentou que o acesso sem autorização judicial violava o sigilo constitucional de dados e a intimidade do acusado. Toffoli, ao decidir, reafirmou que tal acesso, realizado no momento da prisão em flagrante, é inconstitucional, conforme os artigos 5º, XII e X, da Constituição.

Embora tenha negado seguimento ao Habeas Corpus, Toffoli concedeu de ofício a ordem para declarar a ilicitude das provas e determinar uma nova sentença, excluindo os dados obtidos ilegalmente. Esta decisão supera a Súmula 691 do STF, que geralmente impede a análise de Habeas Corpus contra a decisão monocrática de liminar.

O tema está sendo discutido em julgamento com repercussão geral no STF, com votos já proferidos por Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Flávio Dino, todos contra o acesso a dados sem autorização. Guilherme Ziliani Carnelós, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, enfatiza a necessidade de o Supremo estabelecer a ilicitude das provas para impedir acessos irregulares e evitar prisões injustas.

Fonte:
Conjur
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