O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que provas obtidas em abordagens sem suspeita fundada são nulas e não podem ser usadas para sustentar a condenação de um réu. Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas absolveu um homem inicialmente condenado por tráfico de drogas.
Em 2017, o réu foi interceptado por policiais militares devido a uma denúncia anônima, levando à apreensão de 11 porções de maconha. Os agentes também realizaram buscas em sua residência e na de um vizinho, sem autorização judicial, encontrando mais 40 gramas da droga. Apesar da condenação a nove anos e quatro meses em regime fechado em primeira instância, a defesa recorreu, alegando que as provas foram obtidas de forma abusiva.
Após o Tribunal de Justiça do Paraná manter a sentença, o caso foi levado ao STJ. O ministro Ribeiro Dantas avaliou que as provas eram ilícitas, já que a abordagem não foi devidamente justificada. Ele destacou que, conforme o §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), é necessária uma suspeita fundada para autorizar medidas invasivas. A denúncia anônima isolada, sem investigação prévia ou indícios concretos, não justifica a ação.
Dantas enfatizou: “Os policiais agiram com base em mera denúncia anônima, sem indicar qualquer comportamento suspeito que justificasse a abordagem. Não houve demonstração de atitude concreta que indicasse posse de material ilícito.” Com isso, reconheceu a ilegalidade da ação policial e decretou a nulidade das provas obtidas.