A decretação de prisão preventiva após a concessão de liberdade provisória ou Habeas Corpus requer a apresentação de fatos novos que justifiquem sua reimplementação. Este entendimento foi reafirmado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de ofício, cassou um decreto de prisão preventiva de um réu condenado em primeiro grau por tráfico de drogas.
Contexto do Caso. Inicialmente, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) havia decretado a prisão preventiva do réu após sua condenação. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina substituiu essa prisão por medidas cautelares diversas. Posteriormente, o Ministério Público de Santa Catarina solicitou uma nova prisão preventiva, que foi aceita pelo juízo de primeiro grau.
Decisão do STJ. Em um novo Habeas Corpus impetrado pela defesa no STJ, o ministro Paciornik destacou que qualquer revisão das medidas cautelares deve ser baseada em uma alteração no quadro fático processual. No caso em questão, não surgiram fatos novos e contemporâneos após a sentença que justificassem a custódia processual (periculum libertatis). O ministro identificou uma flagrante ilegalidade e restabeleceu a decisão do TJ-SC que concedia medidas cautelares em substituição à prisão preventiva.
Implicações. Esta decisão enfatiza a importância de fundamentar a necessidade de prisão preventiva com mudanças concretas na situação fática do caso. O princípio do periculum libertatis deve ser aplicado com cautela, garantindo que as restrições à liberdade sejam justificadas por novas circunstâncias que não existiam no momento da decisão anterior.
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HC 912.432 – SC