São José do Rio Preto, SP – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.681/24, de São José do Rio Preto. A legislação, aprovada pela Câmara Municipal, tornava obrigatória a implantação de serviços de segurança armada em todas as escolas públicas e privadas de educação básica do município.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2368247-86.2024.8.26.0000. O colegiado, instância máxima do TJSP para este tipo de julgamento, acolheu os argumentos de que a lei feria princípios constitucionais fundamentais.
O relator da ação, desembargador Aroldo Viotti, foi enfático em seu voto ao apontar que a exigência de segurança armada em escolas contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, a medida submeteria crianças e adolescentes a um ambiente potencialmente perigoso.
“Não é razoável que crianças e adolescentes convivam com segurança armada dentro dos estabelecimentos educacionais nos quais inseridos, plausível a configuração de situação de perigo extremo”, escreveu Viotti. O desembargador acrescentou que existem alternativas eficazes para garantir a proteção no ambiente escolar sem expor os estudantes a riscos adicionais. “Apesar de ocorrer a prática de crimes no ambiente interno escolar, conforme se tem notícia, nada abona o contato direto com a segurança armada”, ponderou.
Outro ponto destacado pelo relator foi a questão da competência e da estrutura administrativa. A lei municipal, ao impor a contratação de serviço privado terceirizado, acabava por suprimir a atuação da Guarda Civil Municipal (GCM), órgão que já possui entre suas atribuições o dever de zelar pela segurança escolar.
Além disso, a decisão apontou vício de iniciativa e violação à separação dos poderes. O artigo 3º da lei impunha atribuições diretas a secretarias municipais, o que, segundo o TJSP, configura uma interferência indevida do Poder Legislativo (Câmara Municipal) nas funções administrativas típicas do Poder Executivo (Prefeitura).
“Houve intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, registrou o magistrado Aroldo Viotti em seu voto.
Com a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJSP, a Lei Municipal nº 14.681/24 perde sua validade e não poderá ser implementada em São José do Rio Preto. A decisão reacende o debate sobre as melhores estratégias para garantir a segurança da comunidade escolar no município e em todo o país.
Direta de inconstitucionalidade nº 2368247-86.2024.8.26.0000