A Corte Especial entendeu que a manutenção dos dados gera constrangimento indevido e cria uma incompatibilidade com a realidade jurídica do investigado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os registros de indiciamento policial devem ser obrigatoriamente cancelados dos bancos de dados e sistemas de controle caso as provas que os fundamentaram sejam declaradas nulas pelo Judiciário. A decisão, tomada por maioria dos votos, estabelece que a invalidação do conjunto probatório retira a base legal do ato, tornando a sua manutenção irregular e carente de justificativa.
O caso que motivou a formulação desta tese envolveu um recurso da defesa de um cidadão que teve seus inquéritos trancados justamente pela anulação das provas colhidas durante a fase de investigação. O ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto conduziu o julgamento, pontuou que o indiciamento gera consequências morais e jurídicas severas, pois a informação permanece na folha de antecedentes do indivíduo. Ele explicou que a passagem da condição de mero suspeito para a de indiciado não é um ato arbitrário, exigindo indícios consistentes de autoria e materialidade. Dessa forma, se a raiz dessas provas é anulada, o ato perde totalmente a sua validade probatória e legal.
Por fim, o colegiado fez questão de diferenciar essa situação de outros cenários jurídicos comuns, como a absolvição de um réu ao final do processo ou a extinção da punibilidade (como nos casos de prescrição). Nestas últimas hipóteses, a jurisprudência dita que os registros costumam ser mantidos nos sistemas de controle porque, no momento exato do indiciamento, existiam elementos válidos e lícitos que justificavam a medida policial. Já na hipótese de nulidade das provas, a própria origem da acusação é desfeita, criando uma falha estrutural que obriga a exclusão dos dados. O processo em questão tramita sob segredo de justiça.