Decisão destaca a necessidade de garantir intimação aos advogados, mesmo em casos de sigilo
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sigilo do processo não justifica a ocultação dos nomes dos advogados na intimação de julgamento. De acordo com o entendimento, essa prática impede que os defensores tenham ciência da inclusão do caso em pauta e possam exercer o direito de defesa. A decisão foi tomada ao anular um julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que a intimação publicada no Diário da Justiça eletrônico omitiu os nomes dos patronos e das partes, devido ao sigilo imposto aos autos.
A defesa, que havia recorrido contra a decisão de pronúncia do réu ao Tribunal do Júri, alegou violação à Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara nulo o julgamento de recurso criminal sem a devida intimação ou publicação da pauta. O STJ reconheceu a nulidade, destacando que o sigilo do processo deve preservar apenas o nome das partes, e não dos advogados, uma vez que essa omissão prejudica o acompanhamento processual por parte dos defensores.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, apontou que a ausência de intimação dos advogados causou prejuízo à defesa do réu, privando-a de apresentar seus argumentos durante o julgamento. A decisão monocrática da ministra foi confirmada pelo colegiado da 5ª Turma, que determinou a reinclusão do caso na pauta de julgamento, com a devida notificação dos advogados envolvidos.
Essa decisão reforça a importância de garantir que os advogados sejam corretamente intimados, mesmo em processos sob sigilo, assegurando o direito de defesa e o devido processo legal.
AREsp 2.234.661