O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser solicitado até o trânsito em julgado, mesmo em casos que estavam em andamento antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”.
A decisão, tomada em julgamento de um Habeas Corpus, seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e definiu que a defesa pode solicitar o acordo até o momento em que não haja mais possibilidade de recurso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que defendiam que o ANPP deveria ser solicitado até a sentença condenatória.
Nos processos em andamento, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade após a proclamação do resultado. Já nas investigações iniciadas após a decisão do STF, o acordo deve ser oferecido antes do recebimento da denúncia, conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal. O tribunal também estabeleceu que, se o Ministério Público considerar, em outro momento, que o ANPP é aplicável, ele poderá ser oferecido mesmo após o início da ação.
Essa decisão tem grande impacto, já que abre precedentes para que muitos condenados ou processados por crimes de menor gravidade possam solicitar o ANPP, uma medida que visa acelerar o processo penal e evitar a morosidade judicial. O ANPP é oferecido a réus que tenham confessado a conduta e cujas infrações não envolvam violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos.
Foi fixada a seguinte tese:
1 – Compete ao membro do MP oficiante, motivadamente e no exercício de seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2 – É cabível a celebração do ANPP em casos de processos em andamento, quando da entrada da vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3 – Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não for oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o MP, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade que falar nos autos após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo MP ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o caso.
HC 185.913