STJ absolve réu em caso de roubo após anular reconhecimento fotográfico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em um caso de roubo majorado, pela concessão de um Habeas Corpus de ofício, resultando na absolvição da paciente Tainá Souza Santos. A decisão foi tomada devido à nulidade do reconhecimento fotográfico utilizado como principal prova de autoria. O tribunal entendeu que o reconhecimento foi feito sem seguir as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), o que o invalida como base para uma condenação. A defesa alegou que o reconhecimento fotográfico não seguiu o devido processo legal.

A decisão do STJ ressaltou que, embora o Habeas Corpus não deva substituir recursos próprios, ele pode ser usado em casos de flagrante ilegalidade. A corte destacou que a única prova contra a paciente foi o reconhecimento fotográfico viciado. O reconhecimento foi considerado inconsistente, e não foram apresentadas outras provas que comprovassem a materialidade e a autoria do delito. Mesmo que o reconhecimento tenha sido repetido em juízo, a nulidade do reconhecimento inicial contaminou as etapas seguintes.

O relator do caso, a Ministra Daniela Teixeira, enfatizou que a jurisprudência do STJ, desde 2020 (HC 598.886/SC), considera inválido o reconhecimento fotográfico que não segue o artigo 226 do CPP. Este entendimento visa a proteger a liberdade individual contra acusações sem provas sólidas. A decisão, portanto, anulou o reconhecimento e absolveu a paciente com base no artigo 386, V, do CPP. A decisão é um importante precedente sobre a importância do cumprimento rigoroso dos procedimentos legais para garantir a justiça no processo penal.

A decisão ressalta a importância de que o ônus da prova recai sobre o Estado acusador, que deve produzir provas válidas de materialidade e autoria delitiva. Em casos de ausência de provas, o habeas corpus pode ser utilizado para corrigir flagrantes ilegalidades, assegurando que a condenação não seja baseada em provas inválidas. A ordem de Habeas Corpus foi concedida de ofício, com a expedição do alvará de soltura para a paciente.

HC-791961-2024-10-21

Fonte:
STJ
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