A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a presença de resquícios de drogas não é suficiente para condenar alguém por tráfico de entorpecentes. A decisão veio após o recurso especial de um homem que havia sido condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, baseado em denúncias anônimas e provas como embalagens vazias, pinos, e uma balança de precisão com resquícios de cocaína encontrados em sua residência.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia mantido a condenação, argumentando que, dependendo das circunstâncias, a apreensão de uma quantidade substancial de drogas não era necessária. No entanto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, rejeitou essa interpretação. Ele absolveu o réu por insuficiência probatória, ressaltando que a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser comprovada apenas por resquícios de entorpecentes.
Paciornik destacou que não é possível afirmar que os resquícios de cocaína encontrados na balança de precisão resultaram da conduta atual imputada ao acusado ou de ações anteriores pelas quais ele já poderia ter sido responsabilizado. Ele acrescentou que não há como medir a quantidade de resquícios, tornando impossível considerá-los como objeto material do tráfico de drogas.
A decisão do STJ reafirma a necessidade de provas concretas e substanciais para condenações por tráfico de drogas, garantindo que acusações baseadas em evidências insuficientes não resultem em sentenças injustas. A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a conclusão de absolver o réu, enfatizando a importância de uma justiça precisa e bem fundamentada.
REsp 2.092.011