O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nulidade das provas colhidas durante uma busca domiciliar considerada ilegal, resultando na absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas. O ministro Ribeiro Dantas destacou que a autorização do morador ou proprietário para a entrada da polícia deve ser prévia e devidamente documentada, caso contrário, o ato e as provas dele decorrentes são nulos.
A decisão foi tomada após a defesa do acusado entrar com um Habeas Corpus, argumentando que a autorização para a busca foi obtida de forma inadequada. Os advogados Pedro Henrique Oliveira e Osvaldo José Duncke sustentaram que a autorização foi registrada após a entrada dos policiais, quando o réu já estava algemado e sentado no sofá da sala, invalidando assim a busca domiciliar.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas concordou com a defesa. Ele observou que, embora a autorização tenha sido gravada, o vídeo mostrou que ela foi obtida posteriormente ao ingresso policial, o que configura uma ilegalidade. Diante disso, o ministro declarou a nulidade das provas e absolveu o réu, enfatizando a importância de seguir rigorosamente os procedimentos legais para garantir a validade das operações policiais.
Esta decisão do STJ reforça a necessidade de cumprimento estrito das normas legais para autorizações de busca domiciliar, protegendo os direitos dos cidadãos contra invasões ilegais e garantindo que as provas usadas em processos criminais sejam obtidas de maneira lícita e transparente.
HC 911.424