Decisão reforça necessidade de testemunhas e registros audiovisuais para acesso a dispositivos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas obtidas a partir do acesso ao celular de um homem condenado por tráfico de drogas, devido à falta de comprovação adequada de consentimento para tal acesso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, acolheu embargos de declaração que apontaram a ausência de apreciação dos argumentos da defesa sobre a idoneidade do alegado consentimento do preso.
O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas do conteúdo de um aplicativo de mensagens acessado pelos policiais durante a prisão em flagrante. Os agentes alegaram que o indivíduo consentiu com o acesso ao celular após ser abordado, mas o STJ considerou que tal consentimento não foi devidamente comprovado.
O ministro Sebastião Reis Junior destacou que, para que o consentimento seja considerado válido, ele deve ser dado na presença de testemunhas e, se possível, registrado por meio de recursos audiovisuais. Ele enfatizou que, em caso de dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento, estas devem ser resolvidas em favor do acusado, e o depoimento dos policiais, por si só, não é suficiente para comprovar a voluntariedade.
Com base nessa decisão, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico e verificar se ainda existem elementos probatórios independentes suficientes para manter a condenação.