Sexta Turma decide que mandado de busca deve detalhar endereço e morador, vedando varreduras generalizadas em residências
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular provas obtidas pela polícia em buscas realizadas de forma coletiva e indiscriminada em várias residências na Favela do Coruja, em São Paulo. A decisão foi tomada ao julgar recurso especial que questionava a legalidade da entrada dos agentes em múltiplos domicílios próximos ao local de uma abordagem policial, na busca por drogas. Segundo o colegiado, esse tipo de varredura é incompatível com a legislação vigente, infringindo direitos constitucionais.
Os ministros ressaltaram que, mesmo quando há ordem judicial, o mandado de busca deve trazer especificações claras sobre o imóvel que será alvo da diligência, observando o previsto no artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). No caso em questão, a polícia agiu após deter dois suspeitos e, baseando-se em uma confissão informal de um deles, ingressou em diversas casas vizinhas, onde foram apreendidas substâncias ilícitas. Contudo, o tribunal entendeu que esse procedimento caracterizou busca coletiva e indiscriminada, em desacordo com a norma legal que exige detalhamento do endereço e identificação dos moradores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia validado a ação dos policiais, argumentando que situações de flagrante delito permitiriam a entrada em domicílios sem ordem expressa ou autorização dos ocupantes. Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que nem mesmo a autoridade judicial pode autorizar buscas genéricas, reforçando que qualquer mandado deve ser individualizado. O ministro enfatizou que a proteção ao domicílio é um direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, e que medidas invasivas como buscas coletivas — mesmo diante de flagrante — não encontram respaldo na legislação.
No entendimento do STJ, os elementos colhidos durante as buscas realizadas de forma coletiva não podem ser aproveitados como prova, resultando em sua anulação e consequente absolvição dos acusados. A decisão reforça a necessidade de rigor no cumprimento das garantias constitucionais e protocolares para a atuação policial, prevenindo violações a direitos individuais na persecução penal.